Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 09 de setembro de 2006
Art. 1º.
Ficam alterados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 119 (Título IV, Capítulo III - Dos Orçamentos, Seção I - Disposições Gerais), da Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, das unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de Vereadores:
I
–
O Plano Plurianual ou a alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de abril do primeiro ano de cada Legislatura;
II
–
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de julho de cada exercício;
III
–
A Lei Orçamentária anual será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada exercício.
§ 5º
A Câmara Municipal de Vereadores apreciará e devolverá ao Poder Executivo a legislação prevista neste artigo, nos seguintes prazos:
I
–
O Plano Plurianual, até 30 de junho;
II
–
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de agosto; e
III
–
A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro.
§ 6º
Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara de Vereadores passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC, entra em vigor na data de sua publicação.