Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

2024

13 de Março de 2024

Modifica, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina.

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Modifica, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapoá/SC, nos termos do art. 46, I, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os §§ 9º e 10, do art. 123, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 9º   As emendas individuais de execução obrigatória ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 10   A garantia de execução de que trata o § 9º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        Art. 2º. 
        Acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 123, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 11   O total das emendas parlamentares individuais fica limitado a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, e a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto com relação às emendas de banca.
          § 12   As programações de que trata o § 10 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada de Vereadores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento, não podendo a conclusão ultrapassar o término da legislatura.
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os §§ 2º, 4º e 5º, do art. 124, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os §§ 9º e 10, do art. 123, em montante correspondente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
            § 4º   As programações orçamentárias previstas nos §§ 9º e 10 do art. 123 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
            § 5º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
            Art. 4º. 
            Os efeitos da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal passam a vigorar na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Câmara Municipal de Itapoá/SC, 13 de março de 2024.

                 

                 

                 

                 

                Fernando dos Santos Silva
                Presidente
                [assinado digitalmente]


                João Marcio Faligurski
                Vice-Presidente
                 [assinado digitalmente]


                Tiago de Oliveira
                1º Secretário
                 [assinado digitalmente]