Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de março de 2024
Art. 1º.
Ficam alterados os §§ 9º e 10, do art. 123, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As emendas individuais de execução obrigatória ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10
A garantia de execução de que trata o § 9º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 2º.
Acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 123, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 11
O total das emendas parlamentares individuais fica limitado a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, e a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto com relação às emendas de banca.
§ 12
As programações de que trata o § 10 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada de Vereadores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento, não podendo a conclusão ultrapassar o término da legislatura.
Art. 3º.
Ficam alterados os §§ 2º, 4º e 5º, do art. 124, da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os §§ 9º e 10, do art. 123, em montante correspondente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º
As programações orçamentárias previstas nos §§ 9º e 10 do art. 123 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
§ 5º
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Art. 4º.
Os efeitos da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal passam a vigorar na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.