Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 14 de maio de 2025
Art. 1º.
Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal e acrescentado o § 4º ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
O Prefeito poderá solicitar tramitação em regime de urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. (NR)
§ 1º
A tramitação em regime de urgência somente será admitida mediante deliberação favorável do Plenário da Câmara, por maioria simples dos votos dos Vereadores presentes.(NR)
§ 2º
Aceito o regime de urgência nos termos do § 1º, a Câmara deverá tramitar a proposição no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação. (NR)
§ 3º
Esgotado o prazo previsto no § 2º sem deliberação, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, até que se ultime a votação. (NR)
§ 4º
O prazo previsto no § 2º não corre durante o recesso parlamentar. (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.