Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Os parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 36 passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador enquadrado no parágrafo primeiro deste artigo, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 5º
As eleições para a renovação da Mesa da Câmara para os outros anos da Legislatura, realizar-se-ão obrigatoriamente na última sessão ordinária da cada Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro.
Art. 2º.
O Artigo 37 da L.O.M. passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
O mandato da Mesa da Câmara será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
Art. 4º.
Fica revogado o artigo 224, do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 7º
(Revogado)
Art. 5º.
Fica revogado o artigo 225 do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 8º
(Revogado)
Art. 6º.
Fica substituída a ordem numérica dos artigos do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, os quais ficarão com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica incluído o seguinte artigo 9º no Título VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 9º
As edificações serão aprovadas conforme descrições abaixo:
a)
Poderão ser edificados dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a distância de 150,00 (cento e cinqüenta) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis.
b)
A partir de 150,00 (cento e cinqüenta) a 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamento aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, poderão ser edificados térreo e mais dois pavimentos.
c)
A partir de 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, fica liberado o número de pavimentos.
d)
A todas as áreas da orla marítima do município, não loteadas e/ou não registradas aplicam-se os dispositivos do artigo 9º, suas alíneas e parágrafo único.
Parágrafo único
A redação deste artigo somente poderá sofrer qualquer alteração, mediante Plebiscito Popular, do qual participarão no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos eleitores do município Plebiscito este proposto com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
Art. 8º.
Esta Emenda à L.O.M. entra em vigor na data de sua promulgação.