Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2000

12 de Dezembro de 2000

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1, 3, 5 DO ART. 36 E O ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 225; MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS E CRIA O ART. 9 AO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LOM.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1, 3, 5 DO ART. 36 E O ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 225; MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CRIA O ART. 9 AO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LOM.
    A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itapoá/SC, nos termos dos artigos 45, inciso I, artigo 46, inciso I da "LOM", promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. 
      Os parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 36 passarão a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes.
        § 3º   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador enquadrado no parágrafo primeiro deste artigo, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
        § 5º   As eleições para a renovação da Mesa da Câmara para os outros anos da Legislatura, realizar-se-ão obrigatoriamente na última sessão ordinária da cada Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro.
        Art. 2º. 
        O Artigo 37 da L.O.M. passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   O mandato da Mesa da Câmara será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o Inciso V do artigo 45 da L.O.M.
            V  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Fica revogado o artigo 224, do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
              Art. 7º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica revogado o artigo 225 do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
                Art. 8º   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Fica substituída a ordem numérica dos artigos do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, os quais ficarão com a seguinte redação:
                  Art. 7º. 
                  Fica incluído o seguinte artigo 9º no Título VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
                    Art. 9º   As edificações serão aprovadas conforme descrições abaixo:
                    a)   Poderão ser edificados dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a distância de 150,00 (cento e cinqüenta) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis.
                    b)   A partir de 150,00 (cento e cinqüenta) a 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamento aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, poderão ser edificados térreo e mais dois pavimentos.
                    c)   A partir de 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, fica liberado o número de pavimentos.
                    d)   A todas as áreas da orla marítima do município, não loteadas e/ou não registradas aplicam-se os dispositivos do artigo 9º, suas alíneas e parágrafo único.
                    Parágrafo único   A redação deste artigo somente poderá sofrer qualquer alteração, mediante Plebiscito Popular, do qual participarão no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos eleitores do município Plebiscito este proposto com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
                    Art. 8º. 
                    Esta Emenda à L.O.M. entra em vigor na data de sua promulgação.
                      Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2.000
                        MESA DIRETORA
                        Ivo Alcides Cezarotto
                        Presidente 
                        Izabel Correia da Silva
                        Vice-Presidente
                        Wilson Ruberns Moretti Garcia
                        1º Secretário
                        Pedro Istanislau Alves
                        2º Secretário