Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 14 de novembro de 2006
Art. 1º.
Os artigos da Lei Orgânica Municipal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos abertos, salvo disposição em contrário, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, por voto aberto.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.