Lei Ordinária nº 186, de 27 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

186

1999

27 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

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DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
                                                                                ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá/SC, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte

                                                                                   LEI
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logradouros e edificações públicas ou privadas de uso público.
            Art. 2º. 
            Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais requisitos na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual, especialmente as indicadas na lei N° 7.405 de 12 de novembro de 1985.
              Art. 3º. 
              Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR - 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                CAPÍTULO II
                Dos Logradouros Públicos
                  Art. 4º. 
                  Os logradouros públicos para os efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos parques, bosque, viadutos, pontes, passarelas e todos os demais locais de uso público.
                    Art. 5º. 
                    O executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade dos logradouros públicos a fim de garantir o acesso e o uso pelas pessoas portadoras, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
                      I – 
                      Regularização dos pisos das calçadas;
                        II – 
                        A observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1.20 m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou quaisquer saliência projetadas sobre os passeios de 2,00 (dois metros);
                          III – 
                          O rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de passageiros.
                            IV – 
                            Conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação;
                              V – 
                              Adequação de 05% (cinco por cento) dos sanitários públicos, considerando-se, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;
                                VI – 
                                Reserva de 01% (um por cento) das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos;
                                  VII – 
                                  Criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizado, junto aos grandes equipamentos comunitários;
                                    VIII – 
                                    Implantação de rampas de acesso;
                                      IX – 
                                      Instalação de mobiliário urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros, etc.) adaptado;
                                        X – 
                                        Diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais determinarem com precisão a existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano;
                                          Seção I
                                          Do rebaixamento dos meios – fios
                                            Art. 6º. 
                                            O rebaixamento dos meios - fios nas esquinas deve ser mesma largura das faixas de segurança.
                                              § 1º 
                                              No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via.
                                                § 2º 
                                                O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 (um metro).
                                                  Art. 7º. 
                                                  Quando a faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou Ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Em vias com caixa de rolamento cuja largura seja a 18,00 (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizado, com o objetivo de oferecer segurança na travessia.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 (um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada.
                                                        § 1º 
                                                        Este deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada, rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça os padrões técnicos apresentados no artigo 3°. desta Lei.
                                                          Art. 10. 
                                                          O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante.
                                                            Seção II
                                                            Do tempo de Circulação
                                                              Art. 11. 
                                                              O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a instalação de sinaleiras de pedestres, nas vias de grandes fluxos de veículos, garantindo uma travessia segura a todas as pessoas.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para o cálculo e travessia de vias, as velocidade mínima de locomoção serão:
                                                                  I – 
                                                                  De 0,45 m/s (quarenta e cinco centímetro por segundo), para as pessoas portadoras de deficiência ambulatória;
                                                                    II – 
                                                                    De 1,00 m/s (um metro por segundo), para as pessoas portadoras de deficiência visual.
                                                                      Seção III
                                                                      Das Obras na Calçada
                                                                        Parágrafo único - Ficam reservados 02 (dois) lugares à permanência pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.
                                                                          Seção II
                                                                          Da Acessibilidade e Equipamentos Contra Incêndio
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Os equipamentos contra Incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50 ( um metro e cinqüenta centímetros) acima do assoalhado.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispôr de dispositivos sonoros e luminosos colocados em local de fácil audição e visão para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Todos as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo municipal, cabendo a este poder estabelecer percentual orçamentário para execução das obras e reformas dispostas nesta Lei.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A Lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual próprio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de uso público a fim de garantir acesso a adequado as pessoas portadoras de deficiência.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na forma disposta no artigo 6°. desta Lei, nos meio - fios entre o leito carroçável e calçada de pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma rampa acessível à pessoa portadora de deficiência física, sensacional e mental.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) unidade de valores legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) unidade de valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a penalidade em dobro.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Quantia, anualmente arrecadada, será distribuída no 10°. (décimo) dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, a percepção de sua cota - parte.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, regulamentando o Executivo, no que couber.
                                                                                                  Itapoá, 27 de outubro de 1999.
                                                                                                    ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                                    Prefeito Municipal