Lei Ordinária nº 79, de 03 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

79

1997

3 de Dezembro de 1997

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 092/1995.

a A
ALTERA A LEI N° 92/95
    ADEMAR RIBAS DO VALLE, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOÁ - SC, faz se a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 2°, 3°, 5°, 8° e os anexos, I - Quadro de pessoal, I - Cargos de provimento efetivo e I - Funções, números de vagas e níveis salariais, da Lei n° 92/95 de 07 de abril de 1995, que reformula o plano de cargos, remuneração e o sistema de carreiras da Prefeitura Municipal de Itapoá.
        Art. 2º. 
        Com as alterações previstas no artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   A estrutura dos cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, regidos pelo Estatuto do Servido Público Municipal, regulamentado nos seguintes grupos classificados:
          I  –  CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
          a)   Direção e Assessoramento Superior - DAS
          b)   Chefia de Assistência Subalterna - CAS
          II  –  CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
          a)   Atividades de Nível Superior - ANS
          b)   Atividades Técnicas de Nível Médio - ATNM
          c)   Atividades Auxiliares de Nível Médio - AANM
          d)   Serviços Auxiliares - SAU
          e)   Transportes e Serviços Gerais - TSG
          f)   Magistério - MAG
          Art. 3º.   Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DAS, chefia de Assistência Subalterna - CAS, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio - ATNM, Atividades Auxiliares de Nível Médio - ANNM, Serviços Auxiliares - SAU, Transportes e Serviços e Gerais - TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classe e níveis de vencimentos e salários específicos no anexo, integrante desta Lei.
          Art. 5º.   Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende:
          I  –  Direção e Assessoramento Superior - DAS - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito.
          II  –  Chefia de Assistência Subalterna - CAS - São regidas pelo critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratificação, conforme valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
          III  –  Atividades de Nível Superior - ANS - Os cargos e empregos aos quais são inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do nível superior.
          IV  –  Atividades Técnicas de Nível Médio - ATNM - Os cargos ou empregos inerentes as atividades técnico - profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 2° grau, com curso técnico profissionalizante.
          V  –  Atividades Auxiliar de Nível Médio ANM - Os cargos ou empregos inerentes as atividades técnico - profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado 2° grau.
          VI  –  Serviços Auxiliares - SAU - Os cargos ou empregos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de 1° grau.
          VII  –  Transporte e Serviços Gerais - TSG - Os cargos e empregos inerentes as atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão da 4a. série e/ou experiência comprovada na área de atuação.
          Art. 8º.   Os titulares de cargos de provimento, efetivo bem como os ocupantes de empregos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas características e atribuições se identificam com os cargos e empregos das categorias funcionais dos grupos: ANS, ATNM, AANM, SAU, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
          § 1º   Para enquadramento, o Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
          § 2º   Concluídos os trabalhos da Comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
            Itapoá, 03 de dezembro de 1997.
              ADEMAR RIBAS DO VALLE
              PREFEITO MUNICIPAL