Lei Ordinária nº 123, de 07 de março de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de bem imóvel para instalação de Posto de Atendimento Bancário de instituições financeiras, através de convênio e pelo prazo de até dois anos.
Art. 2º.
O imóvel a ser concedido pelo Município poderá ser de sua titularidade ou de sua posse sob regime de locação, cuja cessão não traga prejuízo ao bom andamento dos serviços públicos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão assumidas pela rubrica orçamentária:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.