Lei Ordinária nº 92, de 11 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a gerenciar as questões de ensino de 1a a 4a séries e Pré-Escolar, ministrados nas escolas Isoladas, Reunidas e Grupos Escolares da rede Estadual
Art. 2º.
O apoio técnico e financeiro será a cargo da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regularizar qualquer ato, através de decretos, Convênios e/ou instrumentos legais, com a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 20 de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.