Lei Ordinária nº 79, de 07 de março de 1991
Art. 1º.
Fica determinado o índice de 30% (trinta por cento) de aumento salarial para todos os servidores públicos municipais, como também para os secretários desta Municipalidade.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 1991.