Lei Ordinária nº 78, de 05 de fevereiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

78

1991

5 de Fevereiro de 1991

DISPÕE SOBRE TERRAS DE MARINHA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE TERRAS DE MARINHA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
      LEI
        Art. 1º. 
        As terras de marinha existentes no Município de Itapoá, são reservadas para a implantação de equipamentos de uso público, assim como área de lazer, recreação, esporte e turismo.
          § 1º 
          Na faixa de marinha são criadas áreas verdes e de recreação, praças, parques, estacionamento de veículos, ruas, passeios, quadras de esportes, bares adequados e restaurantes, atendendo os requisitos exigidos pelo Município.
            § 2º 
            O Plano Diretor poderá definir outros equipamentos de uso público.
              Art. 2º. 
              A delegação para a exploração das áreas comerciais, previstas nesta Lei, será precedida de Licitação.
                Parágrafo único  
                A concessão será objetivo de contrato administrativo com prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos.
                  Art. 3º. 
                  Ficam vedadas quaisquer outras destinações à faixa de Marinha, respeitadas as edificações, construídas dentro das especificações do § 1o, artigo primeiro, da presente Lei.
                    Art. 4º. 
                    Observada a Legislação Federal pertinente, fica o poder executivo autorizado a requerer todas as terras de marinha, ressalvadas aquelas edificadas e autorizadas por Alvará Municipal e atendendo requisitos do § 1o, artigo 1o, desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O Chefe do Poder Executivo baixará Decretos necessários para a execução da presente Lei.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, remeterá à Câmara Municipal o Plano Diretor de Itapoá, observadas as disposições desta Lei.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Itapoá (SC), 05 de fevereiro de 1991
                             
                             
                             
                            ADEMAR RIBAS DO VALLE
                            Prefeito Municipal