Lei Ordinária nº 78, de 05 de fevereiro de 1991
Art. 1º.
As terras de marinha existentes no Município de Itapoá, são reservadas para a implantação de equipamentos de uso público, assim como área de lazer, recreação, esporte e turismo.
§ 1º
Na faixa de marinha são criadas áreas verdes e de recreação, praças, parques, estacionamento de veículos, ruas, passeios, quadras de esportes, bares adequados e restaurantes, atendendo os requisitos exigidos pelo Município.
§ 2º
O Plano Diretor poderá definir outros equipamentos de uso público.
Art. 2º.
A delegação para a exploração das áreas comerciais, previstas nesta Lei, será precedida de Licitação.
Parágrafo único
A concessão será objetivo de contrato administrativo com prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos.
Art. 3º.
Ficam vedadas quaisquer outras destinações à faixa de Marinha, respeitadas as edificações, construídas dentro das especificações do § 1o, artigo primeiro, da presente Lei.
Art. 4º.
Observada a Legislação Federal pertinente, fica o poder executivo autorizado a requerer todas as terras de marinha, ressalvadas aquelas edificadas e autorizadas por Alvará Municipal e atendendo requisitos do § 1o, artigo 1o, desta Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo baixará Decretos necessários para a execução da presente Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, remeterá à Câmara Municipal o Plano Diretor de Itapoá, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.