Lei Ordinária nº 76, de 17 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

76

1990

17 de Dezembro de 1990

DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
                                                                                Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
                                                                                  LEI
        Art. 1º. 
        Fica determinado o valor de taxas e planta de valores do município de Itapoá, conforme tabelas em anexo a presente Lei:

        ALVARÁ DE AUTÔNOMO 
         03 - Alvará     47,61 BTN
        09 - PP4,00 BTN
        14 – Req.3,00 BTN
        CERTIDÃO NEGATIVA      
        14 - Certidão12,05 BTN 
        14 – Req.3,00 BTN
        09 - PP3,28 BTN
        CONSTRUÇÃO DE MURO 
        04 – Alvará de Construçãopor metro linear0,23 BTN
        02 – I.S.S.    por metro linear 0,16 BTN
        09 - PP3,28 BTN
        14 – Req. 3,00 BTN
        CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO 
        11 - Conservação 1,71 BTN
        14 – Req. 3,00 BTN
        09 - PP 3,28 BTN
        SEPULTAMENTO      
        11 – Abertura da Sepultura34,51 BTN 
        11 – Sepultura Perpétua65,74 BTN
        14 – Req.3,60 BTN 
        09 - PP 3,28 BTN
        HABITE-SE  
        14 – Habite-se36,14 BTN 
         14 – Req.   3,00 BTN
        09 - PP3,28 BTN
        DEMARCAÇÕES E ALINHAMENTOS 
        1 BTNpor metro linear para demarcação de lote
        3,52 BTN por metro linear para alinhamento de frente
        CONSERVAÇÃO DE RUA 
        Taxa de Conservação 12,02 BTN


        TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EXERCÍCIO DE 1991 
        1) 
        1 a Parcela..........................................................................................até 28 de fevereiro 
        2 a Parcela..........................................................................................até 30 de abril
        3 a Parcela..........................................................................................até 30 de junho
        4 a Parcela...........................................................................................até 30 de agosto
        * Desde que o IPTU seja quitado até o vencimento da 1a parcela, será concedida uma bonificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado, e 10% (dez por cento) até 30 de abril de 1991. 
        * A partir de 1o de maio, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) mais juros e correção monetária
        2) Imposto Sobre Serviço – I.S.S.
        a) Quando se tratar de profissional liberal ou profissional autônomo – Parcela Única até 31/03/91. 
        b) Com base na receita bruta (Livro do I.S.S.) Ex: Faturamento do mês de janeiro/91 – deverá recolher o ISS até 28/02/90, impreterivelmente.
        3) Recolhimento da taxa de licença para localização e funcionamento:
        Parcela Única.............................................................................................31/03/91 
        Valor da Unidade Fiscal.............................................................................81,00 BTN
          Art. 2º. 
          Ficam determinados os setores I, II e III, que servirão de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
          Setor I – Da Barra do Saí ao loteamento Balneário Itamar.
          Setor II – Do Balneário Itamar à Figueira do pontal.
          Setor III – Balneários que não fazem frente para o mar.
            § 1º 
            Os setores I e II dividem-se em 03 (três) zonas:
            1º – Zona 1......................................................................até 300 metros do mar
            2º – Zona 2......................................................................até 600 metros do mar
            3º – Zona 3......................................................................até 1000 metros do mar
              Art. 3º. 
              O pagamento de IPTU que ocorrer em 01 parcela até a data de vencimento da primeira parcela será concedida uma bonificação de 30% (trinta por cento).
                Art. 4º. 
                O imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Itapoá, será pago em quatro parcelas, com vencimentos em 28/02, 30/04, 30/06 e 30/08 de 1991.
                  Art. 5º. 
                  Todos os Impostos e Taxas relativos a imóveis do Município de Itapoá, passam a vigorar de acordo com a presente Lei e Tabelas em anexo, a partir de 01 de janeiro de 1991.
                    Itapoá (SC), 17 de dezembro de 1990
                      ADEMAR RIBAS DO VALLE
                      Prefeito Municipal