Lei Ordinária nº 74, de 11 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor global, de US$ 5,930.88 (cinco mil, novecentos e trinta dólares americanos e oitenta e oito centavos) equivalentes a CR$ 951.906,24 (novecentos e cinqüenta e um mil novecentos e seis cruzeiros e vinte e quatro centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, Agente Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina em decorrência de Contrato de operação de crédito firmado pelo Estado de Santa Catarina com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
Art. 2º.
Os recursos financeiros provenientes do empréstimo de que trata esta Lei serão aplicados, especificamente, no financiamento máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos custos dos investimentos a serem executados através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte de Santa Catarina – PROURB.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia do empréstimo contratado, parcelas de valores suficientes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e de outros tributos até o montante dos valores das prestações mensais estabelecidas no contrato.
§ 1º
O prazo para liquidação da dívida contraída é de até 10 (dez) anos, incluindo o máximo de 2 (dois) anos de carência.
§ 2º
Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ter como referência a variação de taxa cambial de moeda estrangeira.
Art. 4º.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura mínima dos restantes 50% (cinqüenta por cento) dos custos dos investimentos a serem executados através do PROURB poderão ser municipais e/ou estaduais, sendo estes últimos a fundo perdido.
§ 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente – SEDUMA, para receber, a fundo perdido, os recursos financeiros a que se refere o “caput” deste artigo, para serem aplicados, exclusivamente, na implantação, execução e acompanhamento do PROURB.
Art. 5º.
Os valores previstos nesta Lei serão programados anualmente, através de estabelecimento de cláusulas aditivas ou autônomas ao Contrato de Financiamento e ao Convênio.
Art. 6º.
Os orçamentos do Município para os próximos exercícios conterão dotações específicas para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.