Lei Ordinária nº 74, de 11 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

74

1990

11 de Dezembro de 1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor global, de US$ 5,930.88 (cinco mil, novecentos e trinta dólares americanos e oitenta e oito centavos) equivalentes a CR$ 951.906,24 (novecentos e cinqüenta e um mil novecentos e seis cruzeiros e vinte e quatro centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, Agente Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina em decorrência de Contrato de operação de crédito firmado pelo Estado de Santa Catarina com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
        Art. 2º. 
        Os recursos financeiros provenientes do empréstimo de que trata esta Lei serão aplicados, especificamente, no financiamento máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos custos dos investimentos a serem executados através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte de Santa Catarina – PROURB.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia do empréstimo contratado, parcelas de valores suficientes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e de outros tributos até o montante dos valores das prestações mensais estabelecidas no contrato.
            § 1º 
            O prazo para liquidação da dívida contraída é de até 10 (dez) anos, incluindo o máximo de 2 (dois) anos de carência.
              § 2º 
              Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ter como referência a variação de taxa cambial de moeda estrangeira.
                Art. 4º. 
                Os recursos financeiros necessários para a cobertura mínima dos restantes 50% (cinqüenta por cento) dos custos dos investimentos a serem executados através do PROURB poderão ser municipais e/ou estaduais, sendo estes últimos a fundo perdido.
                  § 1º 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente – SEDUMA, para receber, a fundo perdido, os recursos financeiros a que se refere o “caput” deste artigo, para serem aplicados, exclusivamente, na implantação, execução e acompanhamento do PROURB.
                    Art. 5º. 
                    Os valores previstos nesta Lei serão programados anualmente, através de estabelecimento de cláusulas aditivas ou autônomas ao Contrato de Financiamento e ao Convênio.
                      Art. 6º. 
                      Os orçamentos do Município para os próximos exercícios conterão dotações específicas para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Itapoá (SC), 11 de dezembro de 1990




                          ADEMAR RIBAS DO VALLE
                          Prefeito Municipal