Lei Ordinária nº 70, de 04 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O ingresso de Pessoal, a qualquer título no âmbito da Administração do Município, somente poderá ocorrer mediante classificação em Concurso Público.
Parágrafo 1
Os concursos para seleção de candidatos serão realizados sempre que a Administração julgar oportuno e reger-se-ão pelas normas contidas no presente regulamento.
Art. 2º.
A Secretaria de Administração, elaborará, para cada concurso, EDITAL que deverá estabelecer:
a)
Requisitos gerais de inscrição,
b)
Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referente a nível de escolaridade, experiência do Trabalho, capacidade física etc.,
c)
Modalidade do concurso a ser realizado (de provas ou provas e títulos e outros),
d)
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas,
e)
os títulos a serem considerados,
f)
valor de cada prova e ou títulos, e critérios para determinação da nota final,
g)
critério de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate.
h)
prazo de validade do concurso,
i)
forma e constituição da comissão examinadora e suas atribuições,
j)
prazo para realização das inscrições,
k)
forma de comprovação dos requisitos para inscrição,
l)
outras condições julgadas necessárias.
§ 1º
São requisitos gerais para inscrição em concursos:
I –
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
Estar quite com o serviço militar, se for o caso;
III –
Estar em gozo dos seus direitos políticos,
§ 2º
O prazo de validade co concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da administração de acordo com o artigo 37, inciso III.
Art. 3º.
A inscrição nos concursos será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais e legalmente investido.
Art. 4º.
Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria de Administração, cabendo ao Secretário, decidir sobre sua aprovação.
Art. 5º.
A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números que lhes forem atribuídos, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pela Secretaria de Administração do Município.
§ 1º
Do indeferimento caberá recurso no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua divulgação ao Secretário de Administração Municipal, que o julgará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Interposto o recuso e não julgado no prazo de 5 (cinco) dias, o candidato poderá participar condicionalmente, das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no concurso, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.
Art. 6º.
A Comissão organizadora poderá ser encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.
Parágrafo único
A comissão de que trata este artigo será composta, sempre em número ímpar, por elementos indicados pelo Secretário de Administração, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo Municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas
matérias a examinar.
Art. 7º.
As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no edital que deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 8º.
Somente será admitido a prestação das provas, os candidatos que comprovar no ingresso a sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.
Art. 9º.
Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Art. 10.
Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:
I –
Cominicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela comissão examinadora.
II –
Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de um fiscal.
Art. 11.
As salas de prova serão fiscalizadas/ por elementos designados pela comissão examinadora, vedado o ingresso a elas de pessoas estranhas.
Art. 12.
As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1º
A assinatura do candidato será lançada sempre em talão descartável, que terá o numero de identificação repetido da prova
§ 2º
Os talões de identificação, depois de colocados em sobre-carta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda da comissão examinadora.
§ 3º
Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através de ato público, em local, data e hora previamente anunciados.
Art. 13.
Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a)
frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
b)
experiência de trabalho;
c)
trabalhos públicos, e
d)
outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.
Parágrafo único
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter relação
com as atribuições dos cargos em concurso.
Art. 14.
As notas atribuídas as provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondados para um (1) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos, e desprezados as inferiores.
Art. 15.
Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a media final de cada candidato.
Art. 16.
Compete ao Secretário de Administração no prazo de quinze (15) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, a vista do relatório apresentado pela comissão examinadora.
Art. 17.
A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação nos respectivos cargos.
Parágrafo único
Em caso de empate na classificação terão preferencia, sucessivamente, o candidato:
I –
casados ou viúvos que tiverem o maior número de dependentes, e
II –
que tiverem mais idade.
Art. 18.
Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário de Administração desta Prefeitura Municipal.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.