Lei Ordinária nº 68, de 23 de novembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX – da Constituição Federal.
Art. 2º.
O prazo máximo de duração de cada contratação será de 03 (três) meses, contando a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 3º.
São as seguintes profissões e números de vagas que poderão ser contratadas:
a)
Auxiliar de Serviços Gerais - o máximo de 40 contratações
b)
Fiscal de Praia - o máximo de 04 contratações
c)
Salva-vidas - o máximo de 08 contratações
d)
Agente Administrativo - o máximo de 15 contratações
e)
Operador de Máquinas - o máximo de 05 contratações
f)
Motoristas - o máximo de 10 contratações
g)
Professores - o máximo de 20 contratações
h)
Contador - o máximo de 01 contratação
i)
Médico - o máximo de 04 contratações
j)
Odontólogo - o máximo de 04 contratações
l)
Atendente de Enfermagem - o máximo de 10 contratações
m)
Topógrafo - o máximo de 02 contratações
n)
Prático de embarcação - o máximo de 03 contratações
o)
Recepcionista - o máximo de 02 contratações
p)
Engenheiro - o máximo de 02 contratações
q)
Fiscal de Tributos - o máximo de 10 contratações
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.