Lei Ordinária nº 64, de 17 de outubro de 1990
Art. 1º.
O orçamento de Itapoá, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em CR$ 431.104.000,00 (quatrocentos e trinta e um milhões e cento e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º.
A receita será realizada de acordo com a arrecadação dos valores especificados nas fontes constantes no anexo I, integrante desta Lei.
Art. 3º.
A despesa será realizada de acordo com a discriminação constante do Anexo II, integrante desta Lei, por Unidade Orçamentária, conforme dispõe o decreto Lei nº 1975, de 16 de junho de 1981.
Art. 4º.
O Executivo Municipal, observadas as normas Constitucionais e a Lei nº 4320, de 17/03/64, fica autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares até o limite de 200% (duzentos por cento), da receita orçamentária prevista, utilizando-se dos recursos previstos no Artigo 43º da Lei 4320/64, de 17/03/64.
II –
proceder a abertura de créditos adicionais em dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, repasses, contribuições ou auxílios para a aplicação de em despesas vinculadas, depois de atingir o valor estimado.
III –
realizar operações de créditos, dentro das normas e condições de praxe estabelecidas pelas instituições financeiras nacionais observados os limites de endividamento do Município de conformidade com as exigências fixadas pelo Banco Central do Brasil, para ocorrer comprometimento destinados a execução de obras, aquisição de equipamentos e projetos de PROURB (Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Cidades de Pequeno Porte).
IV –
realizar operações de crédito, por antecipação de receita, para atender a insuficiência de caixa, em qualquer mês do exercício financeiro.
§ 1º
fica o executivo municipal desde já autorizado a vincular valores provenientes das cotas das receitas, bem como outorgar procuração em caráter irrevogável à instituições financeiras, até montante limite mensal necessário a liquidação das obrigações contratuais assumidos em função do disposto nos incisos III e IV deste Artigo.
§ 2º
Fica, também, o Executivo Municipal autorizado para os fins do disposto no inciso II deste Artigo a dar sob a forma de alienação fiduciária em garantia às Instituições Financeiras, bens móveis que vierem a ser adquiridos na forma do Artigo 66 da Lei nº 4728, de 14/01/65, com redação que lhe foi dada pelo Decreto de Lei nº 911/69, 10/10/69.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas que se fizerem necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 6º.
Os recursos da Reserva de Contingência e Excesso de Arrecadação são destinados, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.