Lei Ordinária nº 56, de 24 de setembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:
o 01 motoniveladora nova, de fabricação nacional.
Art. 2º.
A adesão aos grupos de Consórcio se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2300, de 21/11/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360, de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º.
As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei (Art. 47, parágrafo I, do Decreto Lei nº 2.300/86).
Art. 4º.
Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1º do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º.
São autorizados as antecipações de prestação vincendas, a título de lances - livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.
Art. 6º.
O Chefe do poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de licitação
Art. 7º.
Fica o Prefeito municipal autorizado a realizar, se necessária operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestação vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, II, da Constituição Federal, junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos.
Art. 8º.
Para o cumprimento da presente Lei fica ainda o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, à conta das dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 9º.
Fica autorizado a abertura da rubrica 43.50 – Amortização Div. Contratada, para fazer face às despesas constantes do artigo anterior da presente Lei.
Art. 10.
Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos Grupos de Consórcio.
Art. 11.
Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas administradora.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.