Lei Ordinária nº 52, de 04 de setembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono para servidores públicos municipais que percebam até CR$ 23.017,30 (vinte e três mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), no mês de agosto.
Art. 2º.
O abono a que se refere o artigo 1o da presente Lei, é no valor de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), para o mês de agosto de 1990.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.