Lei Ordinária nº 46, de 13 de agosto de 1990
Art. 1º.
Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal, subordinada à administração da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2º.
Fica aberto no orçamento vigente, um crédito suplementar especial destinado à despesa de instalação, manutenção e aquisição de acervo inicial para a Biblioteca.
Art. 3º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar um funcionário para os serviços da referida Biblioteca, propondo a inclusão nos orçamentos anuais, de verba especialmente destinada a esse fim.
Art. 4º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com diversos órgãos para melhoria e enriquecimento cultural da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.