Lei Ordinária nº 42, de 23 de julho de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional no valor de CR$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º.
O crédito adicional de que trata o artigo anterior da presente Lei, destina-se ao pagamento de desapropriações de áreas de terras, declaradas de utilidade pública, conforme os Decretos Municipais nº 016/90, de 02 de maio de 1990, nº 019/90, de 02 de maio de 1990 e nº 025/90, de 06 de julho de 1990.
Art. 3º.
A referida despesa será empenhada na seguinte rubrica:
04:00 – Departamento de Administração e Finanças
42:00 – Inversões Financeiras
42.10 – Aquisição de Imóveis
Art. 4º.
Para a abertura deste crédito adicional o Poder Executivo Municipal, utilizará os recursos de conformidade com o Art. 43º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.