Lei Ordinária nº 19, de 29 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instalar escritório na cidade de Curitiba para remessa e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – I.P.T.U.
Art. 2º.
Autoriza o Poder executivo Municipal a contratar pessoal para prestação de serviços por tempo indeterminado.
Art. 3º.
Fica o chefe do poder executivo autorizado a locar instalações, materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do escritório de que trata o Caput desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito retroativo a 02 de maio de 1990.