Lei Ordinária nº 12, de 16 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo para servidores públicos desta Municipalidade, oriundos de outros Municípios.
Art. 2º.
A ajuda de custo a que se refere o artigo 1o desta Lei, será relativo ao pagamento de aluguéis para servidores que não possuam imóveis nesta Sede.
Art. 3º.
O valor da ajuda de custo fica estipulado em 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.