Lei Ordinária nº 6, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. CELESC, para delegar competência com aquele órgão de Administração Indireta do governo Estadual, de efetuar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, de competência do Município.
Art. 2º.
A partir da vigência desta Lei, a taxa de iluminação Pública não mais será cobra - da no Talão de Impostos Imobiliários.
Parágrafo único
não se compreende neste artigo a taxa de Iluminação Pública de exercícios anteriores.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.