Lei Ordinária nº 2, de 02 de janeiro de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX – da Constituição Federal.
Art. 2º.
O prazo máximo de duração de cada contratação será de 06 (seis) meses.
Art. 3º.
São as seguintes profissões e número de vagas que poderão ser contratadas:
a)
Auxiliar de Serviços Gerais o máximo de 40 contratações
b)
Fiscal de Praia o máximo de 04 contratações
c)
Salva-Vidas o máximo de 08 contratações
d)
Agente Administrativo o máximo de 15 contratações
e)
Operador de Máquinas o máximo de 05 contratações
f)
Motoristas o máximo de 10 contratações
g)
Professores o máximo de 20 contratações
h)
Contador o máximo de 01 contratação
i)
Médico o máximo de 02 contratações
j)
Odontólogo o máximo de 02 contratações
l)
Atendente de Enfermagem o máximo de 10 contratações
m)
Topógrafo o máximo de 01 contratação
n)
Prático de Embarcação o máximo de 01 contratação
o)
Recepcionista o máximo de 02 contratações
p)
Engenheiro o máximo de 02 construções
q)
Fiscal de tributos o máximo de 10 contratações
Art. 4º.
As despesas das referidas contratações serão lotadas de acordo com as categorias funcionais do quadro de pessoal da Lei 001/90.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.