Lei Ordinária nº 470, de 04 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 528, de 28 de maio de 2014
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Itapoá, para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I –
as metas fiscais;
II –
as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2014/2017;
III –
a estrutura dos orçamentos;
IV –
as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V –
as disposições sobre dívida pública municipal;
VI –
as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014, são as definidas nos anexos desta lei:
Art. 3º.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II –
Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III –
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental
IV –
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V –
Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI –
Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII –
Receita ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de
governo;
VIII –
Execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
IX –
Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X –
Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, já
inscritos;
XI –
Administração direta: prefeitura e fundos municipais;
XII –
Administração indireta: autarquia – IPESI.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da
Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento na forma da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
§ 2º
A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão
identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º.
O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, sua Autarquia e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
configuração organizacional da Prefeitura.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando
aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999,
Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, da seguinte na forma:
I –
Demonstrativo de Receitas / Despesas, por Categorias Econômicas (Anexo 01, da
Lei 4.320/64);
II –
Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02, da Lei
4.320/64)
III –
Demonstrativo da Despesa por unidade orçamentária segundo as Categorias Econômicas ( Anexo 02, da Lei 4.320/64).
IV –
Demonstrativo do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade (Anexo 06, da Lei
4.320/64)
V –
Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos Atividades
(Anexo 07 da Lei 4.320/64);
VI –
Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme o vínculo com recursos (Anexo 08, da Lei 4.320/64);
VII –
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09, da Lei 4.320/64);
VIII –
Quadro de Detalhamento da Despesa QDD;
IX –
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (art. 165, § 5° da CF)
§ 1º
O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 2º
Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 3º
O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item VIII deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 7º.
A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320/64, conterá:
I –
Anexo 14 – Balanço Patrimonial para evidenciar a Composição do Ativo e Passivo Financeiro;
II –
Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada e Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante; (Princípio da Transparência. Art.48 da LRF).
Parágrafo único
Esses demonstrativos são da Contabilidade Geral do Município e serão elaborados com os saldos em 30/06/2013.
Art. 8º.
A Reserva de Contingência da administração direta será constituída exclusivamente, de recursos da destinação “00 - Ordinários do Orçamento Fiscal”, corresponderá a pelo menos 0,32% da Receita Corrente Líquida prevista e será alocada na Unidade Gestora Central, podendo ser remanejada para outra unidade gestora, conforme necessidade.
Art. 9º.
A Reserva de Contingência da Administração Indireta será constituída dos recursos que corresponderão ao superávit orçamentário da Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Itapoá – IPESI.
Art. 10.
Os Orçamentos para o exercício de 2014 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, sua Autarquia e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 11.
Os Fundos Municipais Unidades Gestoras, terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita Consolidada, sendo vinculadas à despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, VIII desta lei (QDD).
§ 1º
Os Fundos Municipais Unidades Gestoras serão gerenciados pelos Secretários Municipais, determinado por lei específica.
§ 2º
A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais Unidades Gestoras, deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.
Art. 12.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).
Parágrafo único
Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (art. 12, § 3º da LRF)
Art. 13.
Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I –
Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II –
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III –
Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos; e
IV –
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 15.
A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado desta Lei, no valor de R$ 4.882.895,50 observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Parágrafo único
As Novas DOCC constantes do Anexo I – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado desta lei, que perfazem um valor de R$ 3.317.204,50, correspondem à revisão geral anual da remuneração dos servidores, ao adicional por tempo de serviço, à progressão automática, à promoção, ao adicional por capacitação e à reestruturação administrativa com criação de cargos e funções.
Art. 16.
Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO DE RISCOS FISCAIS desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo único
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2013.
Art. 17.
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF)
Art. 19.
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
§ 1º
A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º
Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF)
Art. 20.
A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2014, constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Parágrafo único
Os descontos do IPTU concedidos de 10 e 15%, não constituem renúncia de receita, devido ser uma prática de vários exercícios e já estão considerados para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 21.
A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF)
Parágrafo único
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e normatização de controle interno municipal. (art. 70, Parágrafo único da CF)
Art. 22.
Fica o poder executivo autorizado à filiar-se às seguintes entidades:
a)
AMUNESC - Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina
b)
FECAM - Federação Catarinense dos Municípios
c)
CNM – Confederação Nacional dos Municípios
Parágrafo único
Fica o poder legislativo autorizado à filiar-se ao IBAM e a UVESC (União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina).
Art. 23.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa / inexigibilidade
Parágrafo único
Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 24.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)
Parágrafo único
As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão evidenciados no ANEXO DE PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS
PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO desta lei.
Art. 25.
Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da LRF)
Art. 26.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes.
Art. 27.
A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único
A transferência de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF)
Art. 28.
Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial.
Art. 29.
Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação da destinação de recurso ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação.
Art. 30.
A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 120% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF)
Art. 31.
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 32.
Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF)
Art. 33.
O Executivo e o Legislativo Municipal e a Autarquia IPESI, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014 ou em créditos adicionais.
Art. 34.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem à 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35.
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)
I –
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II –
Dispensa de servidores admitidos em caráter temporário;
III –
Eliminação das despesas com horas extras;
IV –
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Art. 36.
Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de- obra referente à substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Itapoá, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 37.
O Executivo Municipal autorizado em lei poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF)
Art. 38.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF)
Art. 39.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF)
Art. 40.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o prazo estipulado na mesma lei.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 41.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 42.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras
ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2014.
Art. 44.
O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.
Art. 45.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
O Orçamento do Município de Itapoá para 2014 será de R$ 60.150.740,00. Os anos bases de cálculo foram 2010, 2011 e 2012, de acordo com o art. 12 da LRF. A metodologia utilizada foi: o levantamento anual em percentual da evolução de cada natureza de receita comparada ao exercício anterior; o cálculo da média das porcentagens dos três anos de cada receita; e, aplicação do resultado da média no valor da receita executada em 2012, multiplicado por dois anos. As receitas que não tiveram uma evolução ou obtiveram uma evolução negativa, foi aplicada uma porcentagem de 5% de crescimento em relação ao arrecadado em 2012, conforme a previsão de crescimento elaborada pelo Ministério da Fazenda para os próximos exercícios. As receitas provenientes de Transferências Financeiras Fundo a Fundo, foram calculadas pelas secretarias municipais de saúde, educação e assistência social, de acordo com as legislações dos respectivos Ministérios e Secretarias Estaduais. As receitas de convênios serão suplementadas, após a sua formalização e respectiva publicação dos Termos de Convênios. Os valores correntes dos anexos desta Lei, estão impactados com uma previsão de inflação de 4,5%, conforme o Histórico de Metas para Inflação no Brasil elaborado pelo Banco Central.
Receita Total Geral para o exercício de 2014.R$ 60.150.740,00
Distribuída da seguinte forma:
ReceitaCorrente | R$57.830.740,00 |
ReceitaCorrenteIntra-Orçamentaria | R$ 2.310.000,00 |
ReceitadeCapital | R$ 10.000,00 |
TotaldaReceitaBruta | R$60.150.740,00 |
(-)DeduçãoparaaformaçãodoFUNDEB | R$ 2.969.400,00 |
ReceitaLíquida | R$57.181.340,00 |
ESPECIFICAÇÃO | PREVISÃODEARRECADAÇÃO |
RECEITASCORRENTES (I) | 60.140.740,00 |
ReceitaTributária | 15.035.000,00 |
ReceitadeContribuição | 2.514.000,00 |
ReceitaPatrimonial | 3.529.000,00 |
TransferênciasCorrentes | 33.502.240,00 |
OutrasReceitasCorrentes | 3.250.500,00 |
ReceitasCorrentesIntra-Orçamentárias | 2.310.000,00 |
DEDUÇÕES(II) | 4.303.400,00 |
Contribuição para o Plano de Previdência doServidor | 1.334.000,00 |
DeduçãodaReceita paraformação doFUNDEB | 2.969.400,00 |
RECEITACORRENTELÍQUIDA (III)=(I-II) | 55.837.340,00 |