Lei Ordinária nº 522, de 26 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

522

2014

26 de Maio de 2014

FIXA MULTA PARA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICIPIO DE ITAPOÁ EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR.

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FIXA MULTA PARA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
                                                                               OSNI OCKER, Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 44, inciso V e VI, da Lei Orgânica de Itapoá, com observância no art. 52, parágrafo 7º, da Lei Orgânica de Itapoá e do art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o mesmo promulga a seguinte:
                                                                              LEI
        Art. 1º. 
        Fixa multa à prestadora pela interrupção do serviço de fornecimento de água ao consumidor residente no município de Itapoá, de acordo com os critérios fixados abaixo:
          I – 
          Falta de água insuficiente para atendimento da população;
            II – 
            Falta de água decorrente da manutenção da rede sem aviso prévio da população com antecedência mínima de 24 horas;
              III – 
              Interrupção do serviço de atendimento ao consumidor por telefone disponível 24 horas diariamente independentemente de qualquer motivo.
                Parágrafo único  
                Para comprovação da falta de fornecimento de água, o consumidor pode se valer de protocolo junto à empresa.
                  Art. 2º. 
                  O valor da multa é correspondente ao valor da média mensal dos últimos 12 meses, faturada para o consumidor, proporcional aos dias em que ocorreram a interrupção do serviço, de acordo com a seguinte fórmula: Multa= (Valor do consumo médio dos últimos 12 meses/30) x (N° de dias com interrupção do serviço)
                    § 1º 
                    A multa é calculada mensalmente devendo ser paga ao consumidor atingido pelos eventos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, na forma de desconto na fatura de consumo de água encaminhada no mês subsequente;
                      § 2º 
                      Os eventos de interrupção dos serviços ocorridos em até 72 horas antes da emissão da fatura de consumo de água do mês subsequente, serão considerados na próximo fatura;
                        § 3º 
                        A multa é acumulativa na ocorrência dos eventos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º.
                          Art. 3º. 
                          A interrupção do serviço de água no município de Itapoá fica isenta do pagamento da multa nos seguintes casos:
                            a) 
                            Interrupção do serviço abastecimento que não ultrapasse 3 horas consecutivas;
                              b) 
                              Interrupção do serviço de abastecimento provocado por danos à estrutura física ao sistema de fornecimento de água causado por terceiros.
                                Art. 4º. 
                                A detentora dos serviços de fornecimento de água fica obrigada a publicar, por meio eletrônico, mapa dos pontos onde não houve o fornecimento do serviço, atualizando diariamente.
                                  Parágrafo único  
                                  Esta informação deve ser disponibilizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    As sanções previstas nesta Lei passam a ser obrigatórias a partir de 180 dias da publicação desta Lei.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
                                          Câmara Municipal de Itapoá, 26 de maio de 2014.
                                           
                                           
                                          Osni Ocker
                                          Presidente