Lei Ordinária nº 542, de 05 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

542

2014

5 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO, VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Itapoá e dá outras providências.
                                                                               O Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 44, inciso V, e 52, § 7º, da Lei Orgânica de Itapoá, com observância ao artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o mesmo promulga a seguinte:
                                                                                  LEI
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal Contra Pichações no Município de Itapoá.
          Art. 2º. 
          A Política prevista nesta Lei destina-se a conter a poluição visual provocada pela pichação no Município de Itapoá.
            Art. 3º. 
            Constituem objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
              I – 
              construir um ambiente urbano com qualidade visual satisfatória, através do combate a pichação; e
                II – 
                conscientizar e esclarecer a população sobre os prejuízos que a prática da pichação acarreta a sociedade.
                  Art. 4º. 
                  A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
                    I – 
                    elaborar programas e campanhas de cunho cultural e educacional que visem erradicar as pichações;
                      II – 
                      intensificar a fiscalização nos locais de maior incidência de pichações; e
                        III – 
                        planejar ações e desenvolver estratégias para coibir as pichações.
                          Art. 5º. 
                          Para tornar eficaz o controle sobre a utilização de tintas sprays e similares, os estabelecimentos que comercializam tais produtos deverão possuir formulário para preenchimento quando de sua aquisição, contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, bem como o comprovante de endereço do comprador.
                            Parágrafo único  
                            Os estabelecimentos citados no caput armazenarão em bancos de dados próprios, no prazo de três anos, as informações prestadas, a fim de auxiliar o Poder Executivo e os órgãos competentes a elucidar determinados fatos.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
                                  REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
                                  Câmara Municipal de Itapoá, 05 de setembro de 2014.
                                   
                                   
                                  Osni Ocker
                                  Presidente