Lei Ordinária nº 542, de 05 de setembro de 2014
O Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 44, inciso V, e 52, § 7º, da Lei Orgânica de Itapoá, com observância ao artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o mesmo promulga a seguinte:
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal Contra Pichações no Município de Itapoá.
Art. 2º.
A Política prevista nesta Lei destina-se a conter a poluição visual provocada pela pichação no Município de Itapoá.
Art. 4º.
A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
I –
elaborar programas e campanhas de cunho cultural e educacional que visem erradicar as pichações;
II –
intensificar a fiscalização nos locais de maior incidência de pichações; e
III –
planejar ações e desenvolver estratégias para coibir as pichações.
Art. 5º.
Para tornar eficaz o controle sobre a utilização de tintas sprays e similares, os estabelecimentos que comercializam tais produtos deverão possuir formulário para preenchimento quando de sua aquisição, contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, bem como o comprovante de endereço do comprador.
Parágrafo único
Os estabelecimentos citados no caput armazenarão em bancos de dados próprios, no prazo de três anos, as informações prestadas, a fim de auxiliar o Poder Executivo e os órgãos competentes a elucidar determinados fatos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.