Lei Ordinária nº 167, de 21 de fevereiro de 2008
Art. 2º.
A alienação será procedida em conformidade com a Seção VI do Capítulo I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º.
A avaliação dos bens será procedida pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis através de empresas legalmente constituídas e especializadas no segmento de comércio de veículos, para efeito de valor mínimo a ser lançado no Edital de Leilão.
Art. 4º.
A receita decorrente do processo de alienação terá destinação exclusiva para as despesas de capital ou previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.