Lei Ordinária nº 575, de 13 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I –
Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
II –
Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
III –
Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.
Parágrafo único
A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2º.
O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
§ 1º
Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
§ 2º
Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:
I –
auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II –
benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
§ 3º
A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.