Lei Ordinária nº 586, de 09 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

586

2015

9 de Junho de 2015

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano- IPTU, Imposto Sobre Serviço- ISS, Taxa de Alvará de localização e Funcionamento, Tarifas de água, Contribuição de Melhoria, Taxas relativas a Alvarás de Construção e Habite-se, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
        Art. 2º. 
        Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, apurados até o exercício anterior a adesão do REFIS.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes que aderirem ao REFIS até a data de 18 de dezembro de 2015, poderão quitar seus débitos da seguinte forma:
            I – 
            Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com anistia total dos juros e da multa de mora;
              II – 
              Em até 3 (três) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
                III – 
                Em até 09 (nove) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
                  IV – 
                  Em até 18 (dezoito) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 30 % (trinta) dos juros e da multa de mora;
                    V – 
                    Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, sem anistia de juros e da multa de mora.
                      § 1º 
                      Para a adesão ao programa, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuintes pessoa jurídica.
                        § 2º 
                        Tratando-se de valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, a adesão ao programa somente será possível se o contribuinte quitar o débito em parcela única, nos termos do inciso I, deste artigo.
                          Art. 4º. 
                          Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para adesão ao programa e, consequente extinção do processo ou o pedido de suspensão da ação, na hipótese de parcelamento, este deverá ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios.
                            § 1º 
                            Aderindo ao REFIS o contribuinte deverá quitar a verba honorária com o pagamento da primeira parcela.
                              § 2º 
                              Os contribuintes que comprovarem hipossuficiência e apresentarem Estudo Social emitido pela Secretaria do Bem Estar Social, ficarão dispensados do pagamento dos honorários advocatícios.
                                Art. 5º. 
                                A adesão ao Programa REFIS poderá ser:
                                  I – 
                                  Para pagamento à vista, a apresentação dos documentos a que se refere o § 3º do art. 2º, do Decreto nº 1244/2011, caso a solicitação seja efetuada por terceira pessoa. Verbal, caso a solicitação seja efetuada pelo titular do cadastro imobiliário;
                                    II – 
                                    Por requerimento, através de formulário próprio, enviado por correio ou correio eletrônico, firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
                                      a) 
                                      Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
                                        b) 
                                        Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
                                          c) 
                                          Na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento e desde que não ocorram as hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
                                            d) 
                                            Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como, dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a adesão a este programa.
                                              Parágrafo único  
                                              Para adesão por terceiros, que não o proprietário identificado no cadastro municipal, deverá ser observado o § 3º, ao art. 2º, do Decreto nº 1244/2011.
                                                Art. 6º. 
                                                O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
                                                  I – 
                                                  Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
                                                    II – 
                                                    Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa
                                                      § 1º 
                                                      Sobre parcela paga em atraso, incidirá correção monetária pelo índice adotado pelo Município, e juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
                                                        § 2º 
                                                        Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
                                                          § 3º 
                                                          Quando a mesma execução fiscal versar sobre dívida de mais de um imóvel, cadastro tributário ou certidão de dívida ativa, informar-se-á ao Juízo competente a ocorrência da adesão parcial ao REFIS, prosseguindo-se o feito quanto aos demais débitos.
                                                            § 4º 
                                                            Revogado o parcelamento, deve o Órgão Tributário estornar a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.
                                                              § 5º 
                                                              Tratando-se de débitos lançados no sistema do órgão tributário, que se refiram a REFIS anteriores não será possível adesão a novo parcelamento neste REFIS, sendo autorizado apenas a adesão nos termos do artigo 3º, Inciso I, desta Lei.
                                                                § 6º 
                                                                Fica autorizado ao órgão tributário municipal efetuar o estorno de parcelamento com parcelas inadimplidas, 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente lei, se processará através de guias de recolhimento ou boletos bancários autenticados por instituições financeiras.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Para fins de adesão ao REFIS, de que trata esta Lei, as informações constantes do cadastro imobiliário/econômico do Município serão fornecidas verificadas a normas prescritas no Decreto Municipal nº 1244/2011.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 15 dias após a data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Itapoá (SC), 09 de junho de 2015.

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                          PREFEITO MUNICIPAL