Lei Ordinária nº 596, de 10 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica – PMAQ/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho a ser pago aos coordenadores, apoiadores institucionais, profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF) e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
§ 1º
Para fins desta Lei, são profissionais que atuam na Estratégia Saúde da Família: os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e/ou auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, recepcionistas e/ou agentes administrativos, auxiliares de serviços gerais e agentes de endemias, lotados em unidades de saúde da família do Município de Itapoá.
§ 2º
Os apoiadores institucionais serão nomeados pelo Secretário de Saúde, através de Portaria específica, no momento da Adesão das Equipes ao PMAQ.
§ 3º
Para o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), citado no caput deste artigo, esta Lei se aplicará apenas à partir da adesão oficial ao PMAQ/AB.
§ 4º
O incentivo financeiro criado no caput do artigo será custeado com recursos financeiros federais vinculados ao Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Ministério da Saúde/DAB, através da Portaria Federal n.°1654, de 19 de Julho de 2011.
§ 5º
Terão direito a participar do Incentivo financeiro previsto no caput, as equipes que tenham aderido formalmente através do termo de adesão ao PMAQ/AB firmado pelo Município de Itapoá com o Ministério da Saúde.
Art. 2º.
O pagamento do Incentivo de Desempenho do PMAQ-AB/Municipal, estará condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o Fundo Municipal de Saúde de Itapoá, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal vinculados à duração e continuidade dos repasses financeiros do PMAQ-AB Federal.
Art. 3º.
O valor global dos recursos destinados ao custeio do Incentivo de Desempenho – PMAQ-AB/Municipal corresponderá a 50% do total de recursos do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, previsto na Portaria n.° 1654/2011, que estabeleceu a Política Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, respectivamente à classificação indicada de cada equipe pelo PMAQ-AB/Federal.
§ 1º
Apurado o total de recursos previstos no caput, o valor do incentivo para cada um dos profissionais incluídos no PMAQ-AB/Municipal, será rateado de modo pariforme aos servidores vinculados às Unidades Básicas de Saúde ESF que obtiveram a mesma classificação, conforme anexo I.
§ 2º
Os profissionais responsáveis pela ESF - Estratégia de Saúde da Família e NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), em nível de Coordenação e os Apoiadores Institucionais, receberão o incentivo advindo do repasse federal e o critério para definição do valor devido será com base na média alcançada por todas as Equipes de Saúde da Família, após publicação dos resultados da avaliação externa realizada pelo Ministério da Saúde, de acordo com o ANEXO II.
Art. 4º.
Os recursos restantes do Programa PMAQ-AB/Municipal serão aplicados em programas de capacitação dos servidores, aquisição de equipamentos e material permanente e custeio das Unidades Básicas de Saúde.
Parágrafo único
Entende-se como custeio e manutenção previsto no caput, a realização de reformas, ampliações, aquisição de mobiliário, equipamentos médico-hospitalares e de informática, veículos, e outras ações que tenham como objetivo facilitar o acesso do usuário aos serviços da Rede de Atenção Básica do Município.
Art. 5º.
Os profissionais incluídos no PMAQ-AB/Municipal, receberão o Incentivo de Desempenho, trimestralmente.
§ 1º
Não será devido o incentivo financeiro de desempenho para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório ou mediano.
§ 2º
O pagamento do Incentivo de Desempenho ao servidor está estritamente vinculado a classificação alcançada na avaliação do PMAQ-AB/Federal.
Art. 6º.
O Incentivo Financeiro de Desempenho, previsto na presente Lei, não se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 7º.
O servidor Incluído nas equipes previstas no Art. 1º, somente terá direito a recebê-lo após cumprido 3 (três) meses de atividade na Unidade Saúde da Família a qual está vinculado.
Art. 8º.
Os servidores incluídos no PMAQ-AB/Municipal não terão direito a receber o incentivo de desempenho quando apresentarem mais de 02 (duas) faltas justificadas ou não, no decorrer de um mês.
Art. 9º.
Será criada a Comissão do PMAQ/AB, composta por 7 (sete) membros, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e aprovação final da planilha de servidores incluídos para pagamento do Incentivo Financeiro de Desempenho.
Parágrafo único
Os membros citados no caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre:
I –
03 (três) Membros representantes da Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Administração, sendo pelo menos 1 (um) representante da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família, 1 (um) representante da Gestão e 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos;
II –
01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelo Conselho;
III –
01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas equipes;
IV –
01 (um) membro de nível médio ou fundamental (Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem ou Agente Comunitário de Saúde) indicado pelas equipes;
V –
01 (um) membro do NASF (Núcleo de Apoio a Saúde da Família).
Art. 10.
Não caberá recurso de qualquer espécie contra os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQ-AB/Municipal, que serão encaminhados para homologação do Secretário Municipal de Saúde e para a Secretaria de Administração para adoções dos encaminhamentos financeiros cabíveis.
Art. 11.
Ficam excluídos do recebimento do Incentivo Financeiro de Desempenho os profissionais readaptados, cedidos e/ou realocados em cargos que não fazem parte de suas funções na Estratégia Saúde da Família (ESF) ou Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF).
Art. 12.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 13.
As despesas com a presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária:
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao mês de Janeiro de 2015.