Lei Ordinária nº 644, de 07 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

644

2016

7 de Janeiro de 2016

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO A LICENCIAREM SEUS VEÍCULOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO A LICENCIAREM SEUS VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do município de Itapoá/SC obrigadas a licenciar seus veículos no âmbito municipal.
        Art. 2º. 
        As concessionárias e permissionárias deverão adequar-se à presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
          § 1º 
          O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará nas punições abaixo descritas, progressivamente:
            I – 
            multa individualizada para cada veículo não legalizado no valor de 400 UPM (Unidade Padrão Municipal);
              II – 
              proibição de circulação do veículo, em caso de reincidência;
                III – 
                revogação da concessão, caso seja caracterizada a desobediência habitual por parte das concessionárias e permissionárias.
                  § 2º 
                  As punições de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicadas individualmente para cada veículo em situação irregular.
                    § 3º 
                    Caracterizar-se-á desobediência habitual a resistência do concessionário e permissionário em regularizar a situação dos veículos, após a aplicação de multa e da proibição de circular, por mais de uma vez.
                      § 4º 
                      O prazo de que trata a presente Lei poderá ser prorrogado uma única vez, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando a regularização depender de ação do Poder Público, comprovadamente.
                        Art. 3º. 
                        Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias a registrarem, no setor competente do Poder Publico Municipal, a frota de veículos a ser utilizada no âmbito do município de Itapoá.
                          Parágrafo único  
                          As empresas concessionárias e permissionárias poderão apresentar novo veículo para substituição daquele anteriormente registrado, diante de requerimento aprovado pelo setor competente do Poder Publico Municipal, nos casos de: colisão, quebra de vidros, falha mecânica, hidráulica e/ou elétrica, impossibilitando-o de transitar por mais de 02 (dois) dias.
                            I – 
                            A empresa coletora de resíduos orgânicos e recicláveis fica autorizada a apresentar 03 (três) veículos a mais de sua frota registrada no Município, em épocas de temporada e feriados.
                              Art. 4º. 
                              A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Itapoá (SC), 07 de janeiro de 2016.

                                     

                                    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                    Prefeito Municipal