Lei Ordinária nº 679, de 28 de novembro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei altera o perímetro urbano do município de Itapoá.
Art. 2º.
O município de Itapoá fica dividido em área urbana e área rural, conforme mapa em anexo.
§ 1º
A área urbana de Itapoá corresponde à área descrita no artigo 4º desta Lei.
§ 2º
A área rural do Município de Itapoá corresponde à área total do município excluída a área urbana.
Art. 3º.
As coordenadas descritas no parágrafo § 1º e § 2º, do Art. 2º estão em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000.
Art. 4º.
A área urbana do município de Itapoá tem como limites:
Parágrafo único
Utilizando como apoio de partida o ponto - 1 na Foz do rio Sai Mirim, segue pela margem leste do Rio Sai Mirim até o ponto - 2 com coordenada geográfica (E=737.940.303 e N=7.109.497,971); deste segue em paralelo ao eixo da rodovia SC 416 distante 500 m (quinhentos metros) em toda a extensão em direção a Garuva até o limite municipal, sendo este o ponto - 8; deste segue o limite municipal com o município de Garuva a sudoeste por 1.000,00 m (mil metros) até o ponto - 9; deste segue em paralelo ao eixo da rodovia SC 416 distante 500 m (quinhentos metros) em toda a extensão em direção a Itapoá onde encontra-se com o limite da área retroportuária gerando o ponto - 10 com coordenada geográfica (E=736.279,138 e N=7.107.790,526); deste segue acompanhando o limite da área retroportuária até o ponto - 11 com coordenada geográfica (E=737.234,832 e N=7.105.419,128); deste segue em paralelo ao eixo da Estrada Lindolfo Freitas Ledoux a Oeste, distante 400 m (quatrocentos metros) em toda a extensão até o limite municipal com o município de São Francisco do Sul, sendo este o ponto - 12; segue a sudeste acompanhando o limite municipal com São Francisco do Sul até o ponto - 13 na Foz do Córrego Jaguaruna; deste segue pela linha do combro de praia até alcançar o ponto - 1, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito.
(E=735.698,560 | e | N=7.111.031,530); | até | oponto | - | 3 | com | coordenada | geográfica |
(E=737.203,190 | e | N=7.110.732,140); | até | oponto | - | 4 | com | coordenada | geográfica |
(E=737.206,010 | e | N=7.111.255,660); | até | oponto | - | 5 | com | coordenada | geográfica |
(E=737.753,760 | e | N=7.111.077,260); | até | oponto | - | 6 | com | coordenada | geográfica |
(E=737.821.828 | e | N=7.110.500.999); | até | oponto | - | 7 | com | coordenada | geográfica |
Art. 5º.
A Área Urbana consolidada é aquela que tem constituição residencial ou comercial/industrial definida através do anexo I desta Lei.
Art. 6º.
O Mapa do Perímetro Urbano descrito nos artigos 2º e 4º, é parte integrante e complementar desta Lei, não podendo ser interpretado separadamente.
Art. 7º.
Ocorrendo qualquer divergência entre o limite do perímetro urbano descrito e os limites existentes no mapa, deverão prevalecer os perímetros descritos nos artigos 2º e 4º.
