Lei Ordinária nº 683, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

683

2016

14 de Dezembro de 2016

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017, COM MENSAGEM RETIFICADORA DA PREFEITURA DE ITAPOÁ

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ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapoá/SC, para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta.
        Art. 2º. 
        A receita total estimada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 81.322.170,00 (oitenta e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, cento e setenta reais).
          I – 
          O orçamento fiscal prevê uma receita de R$ 66.969.500,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais);
            II – 
            O orçamento da seguridade social prevê uma receita de R$ 14.352.670,00 (catorze milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta reais).
              Parágrafo único  
              A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receita corrente, ou corrente int ra-orçamentária ou de capital, arrecadada na forma da legislação vigente.
                Art. 3º. 
                A despesa total do município está fixada em R$ 81.322.170,00 (oitenta e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, cento e setenta reais), sendo R$ 53.021.894,25 (cinquenta e três milhões, vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) do orçamento fiscal, e R$ 28.300.275,75 (vinte e oito milhões, trezentos mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) do orçamento da seguridade social.
                  Art. 4º. 
                  A receita estimada e a despesa fixada para o exercício financeiro de 2016, serão evidenciadas através dos seguintes anexos:
                    1 
                    Demonstrativo de Receitas / Despesas, por Categorias Econômicas (Anexo 01, da Lei 4.320/64);
                      2 
                      Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02, da Lei 4.320/64)
                        3 
                        Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02, da Lei 4.320/64).
                          4 
                          Demonstrativo do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade (Anexo 06 da Lei 4.320/64)
                            5 
                            Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos Atividades (Anexo 07 da Lei 4.320/64);
                              6 
                              Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme o vínculo com recursos (Anexo 08, da Lei 4.320/64);
                                7 
                                Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09, da Lei 4.320/64);
                                  8 
                                  Quadro de Detalhamento da Despesa QDD;
                                    9 
                                    Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (art. 165, § 5° da CF);
                                      Art. 5º. 
                                      O poder executivo, por aprovação do Legislativo, através de Lei Específica poderá abrir créditos adicionais especiais por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ou anulação de dotação, ou excesso de arrecadação, ou contratação de convênio, ou produto de operação de crédito autorizada.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                          I – 
                                          Remanejar dotações de um grupo de natureza da despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais;
                                            II – 
                                            Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                              III – 
                                              Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
                                                IV – 
                                                Realizar abertura de créditos suplementares até 20% do total do orçamento fixado por esta Lei, provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
                                                  V – 
                                                  Abrir no curso da execução do orçamento de 2016, créditos adicionais suplementares para cobrir despesa vinculada à destinação de recurso específico, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução, bem como as fontes não previstas, inclusive a de operação de crédito;
                                                    § 1º 
                                                    As apurações do superávit financeiro e do excesso de arrecadação previstas neste artigo, serão realizadas em cada destinação de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, inciso I da LRF.
                                                      § 2º 
                                                      O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, inciso I da LRF.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

                                                           

                                                          Itapoá (SC), 14 de dezembro de 2016.

                                                             

                                                            SERGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                            Prefeito Municipal