Lei Ordinária nº 754, de 11 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

754

2017

11 de Dezembro de 2017

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018.

a A
Estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro 2018.
    LEI
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapoá/SC, para o exercício financeiro de 2018, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, da Lei 4.320, de 17 de março de 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta.
        Art. 2º. 
        A receita total estimada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$97.451.561,33 (noventa e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
          § 1º 
          O orçamento fiscal prevê uma receita de R$ 80.273.167,21 (oitenta milhões, duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos);
            § 2º 
            O orçamento da seguridade social prevê uma receita de R$ 17.178.394,12 (dezessete milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos);
              § 3º 
              A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receita corrente, ou corrente intra-orçamentária ou de capital, arrecadada na forma da legislação vigente.
                Art. 3º. 
                A despesa total do município está fixada em R$97.451.561,33 (noventa e sete milhões quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), sendo R$63.115.085,87 (sessenta e três milhões, cento e quinze mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) do orçamento fiscal, e R$34.336.475,46 (trinta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) do orçamento da seguridade social.
                  Art. 4º. 
                  A receita estimada e a despesa fixada para o exercício financeiro de 2018 serão evidenciadas através dos seguintes anexos:
                    I – 
                    demonstrativo de Receitas / Despesas, por Categorias Econômicas (anexo 01, da Lei nº 4.320/64);
                      II – 
                      demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas (anexo 02, da Lei nº 4.320/64);
                        III – 
                        demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária Segundo as Categorias Econômicas (anexo 02, da Lei nº 4.320/64);
                          IV – 
                          demonstrativo do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade (anexo 06 da Lei nº 4.320/64);
                            V – 
                            demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos Atividades (anexo 07, da Lei nº 4.320/64);
                              VI – 
                              demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme o vínculo com recursos (anexo 08, da Lei nº 4.320/64);
                                VII – 
                                demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 09, da Lei nº 4.320/64);
                                  VIII – 
                                  quadro de Detalhamento da Despesa QDD;
                                    IX – 
                                    demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (artigo 165, §5°, da CF).
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo, por aprovação do Legislativo, através de Lei específica poderá abrir créditos adicionais especiais por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ou anulação de dotação, ou excesso de arrecadação, ou contratação de convênio, ou produto de operação de crédito autorizada.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                          I – 
                                          remanejar dotações de um grupo de natureza da despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais;
                                            II – 
                                            utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                              III – 
                                              realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
                                                IV – 
                                                realizar abertura de créditos suplementares até 20% (vinte por cento) do total do orçamento fixado por esta Lei, provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
                                                  V – 
                                                  abrir no curso da execução do orçamento de 2018, créditos adicionais suplementares para cobrir despesa vinculada à destinação de recurso específico, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução, bem como as fontes não previstas, inclusive a de operação de crédito.
                                                    § 1º 
                                                    As apurações do superávit financeiro e do excesso de arrecadação previstas neste artigo, serão realizadas em cada destinação de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, inciso I da LRF.
                                                      § 2º 
                                                      O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, inciso I da LRF.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

                                                           

                                                          Itapoá (SC), 11 de dezembro de 2017.

                                                           

                                                          MARLON ROBERTO NEUBER

                                                          Prefeito Municipal

                                                          [assinado digitalmente]

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA

                                                          Chefe de Gabinete

                                                          [assinado digitalmente]

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          CARLITO JOAQUIM CUSTÓDIO JUNIOR

                                                          Secretário da Fazenda

                                                          [assinado digitalmente]