Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o inciso V do parágrafo único, do artigo 2º da Lei Municipal nº 018/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
haver concluído o ensino médio; (NR)
a)
Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.