Lei Ordinária nº 787, de 16 de julho de 2018
Art. 1º.
A revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais e agentes políticos da administração direta, será concedida através do percentual acumulado entre maio de 2017 e abril de 2018, do Índice Nacional de Preços aos Consumidores – INPC, fixado em 1,69% (um inteiro e sessenta e nove décimos por cento).
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1 de maio de 2018.