Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 2º da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XVI integrantes desta Lei. (NR)
Art. 2º.
Ficam redefinidos os incisos do artigo 3º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica incluído o inciso XVI no artigo 4º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
XVI
–
Comando da Guarda Municipal.
Art. 4º.
Ficam incluídas as alíneas “c”, “d” e “e” no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica excluído o item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014.
1
(Revogado)
Art. 6º.
Fica incluído o item 2 na alínea “a” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
2
Divisão de Expediente.
Art. 7º.
Fica incluído o item 1 na alínea “e” do inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
1
Divisão da Cidadania.
Art. 8º.
Fica incluído o item 2 na alínea “a” do inciso IV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
2
Divisão de Fiscalização.
Art. 9º.
Fica incluída a alínea “d” o inciso VII do artigo 5°, da Lei Complementar n° 008/2004, que passa a ter a seguinte redação:
d)
Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
Art. 10.
Fica incluída a alínea “e” no inciso VIII no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
e)
Coordenação de Projetos.
Art. 11.
Fica incluído o item 1 na alínea “e” do inciso VIII do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
1
Divisão de Música.
Art. 12.
Ficam incluídas as alíneas “c” e “d” no inciso IX do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 13.
Fica incluída a alínea “c” no inciso XIV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
c)
Órgão Contábil.
Art. 14.
Fica incluído o item 5 na alínea “a” no inciso XIV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
5
Divisão de Protocolo Geral.
Art. 15.
Fica alterada a alínea “a” do inciso XV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
a)
Departamento de Controle Ambiental. (NR)
Art. 16.
Fica incluída a alínea “b” no inciso XV do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
b)
Departamento de Gestão Ambiental.
Art. 17.
Fica incluído o inciso III no §2º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
III
–
Assessoria Especial de Planejamento.
Art. 18.
Fica incluído o §8º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.
Fica incluído o §9º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
Fica incluído o §10º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
Fica incluído o §11º no artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22.
Fica alterado o artigo 10 da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, e a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação ou contabilidade, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação. (NR)
Art. 23.
Fica acrescido o artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10-A.
O Comando da Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoa que tenha terceiro grau completo ou experiência comprovada em segurança pública ou privada, por no mínimo 3 (três) anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
Art. 24.
Fica alterado o Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão e Ouvidor que têm a remuneração fixada em: (NR)
Art. 25.
Ficam incluídos os incisos IV e V ao Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 26.
As estruturas das unidades administrativas alteradas pela presente lei passam a se organizar conforme os organogramas anexo da presente lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.