Lei Ordinária nº 795, de 13 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

795

2018

13 de Agosto de 2018

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa Adote uma Praça no Município de Itapoá e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Adote uma Praça, cujo gerenciamento se dará pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
        Parágrafo único  
        A finalidade do programa instituído nesta Lei é de executar, as expensas da iniciativa privada ou pessoa física, melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Itapoá.
          Art. 2º. 
          Para fins de execução do Programa Adote uma Praça previsto nesta Lei, são consideradas áreas de adoção: as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município de Itapoá.
            Art. 3º. 
            Os espaços Públicos previstos no artigo 2º desta Lei poderão ser adotados por empresas privadas, sociedade de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, todas com sede ou residência em Itapoá, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização paisagística das áreas adotadas.
              § 1º 
              Ficam excluídas da participação no programa:
                I – 
                aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
                  II – 
                  empresas privadas, sociedade de economia mista, entidade associativa ou pessoa física com débitos fiscais para com o Município de Itapoá ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
                    § 2º 
                    As intervenções à serem executadas mediante aprovação prévia do Município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
                      Art. 4º. 
                      Os interessados em participar do Programa Adote uma Praça deverão apresentar sua proposta à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que encaminhará para a comissão criada por decreto, responsável pela apreciação.
                        Parágrafo único  
                        Após o recebimento do pedido de interessado, a Prefeitura publicará comunicado no Diário Oficial, abrindo prazo para que novos interessados na mesma praça apresentem seu pedido.
                          Art. 5º. 
                          A proposta feita pelo interessado será analisada pela Comissão referida no artigo 4º desta Lei e remetida para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que deverá comunicar se a mesma foi aceita ou não.
                            § 1º 
                            Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou departamento equivalente, realizar a análise técnica a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada.
                              § 2º 
                              Caso haja adequações à serem feitas, o interessado deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise.
                                § 3º 
                                Aprovada a proposta, o interessado será convocado para se apresentar na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo ou departamento equivalente, onde receberá todas as informações para boa execução dos serviços e obras, tendo como base a sua proposta.
                                  Art. 6º. 
                                  A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
                                    Art. 7º. 
                                    A formalização da adoção de praças/área pública far-se-á por meio da assinatura do Termo de Adoção Adote uma Praça.
                                      Art. 8º. 
                                      A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Adoção Adote uma Praça recomendando ao responsável, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
                                        Parágrafo único  
                                        A partir da assinatura do Termo de Adoção será permitida a colocação de placas indicativas da adoção, cujas especificações serão regulamentadas por decreto.
                                          Art. 9º. 
                                          O descumprimento de qualquer cláusula contratual, não sendo sanadas, dará ensejo à rescisão do Termo de Adoção antes do término do prazo concedido.
                                            Parágrafo único  
                                            A rescisão de que trata o caput deste artigo não acarreta ao Poder Público Municipal o pagamento de qualquer tipo de multa ou ressarcimento de despesas efetuadas até o momento da anulação do termo.
                                              Art. 10. 
                                              As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
                                                Art. 11. 
                                                O presente Termo de Adoção terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos.
                                                  Art. 12. 
                                                  Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Não havendo prorrogação do Termo de Adoção, o direito de manutenção da publicidade fica imediatamente cessado.
                                                      Art. 13. 
                                                      Fica instituído o título de “Amigo de Itapoá" a ser concedido pelo Prefeito àqueles participantes que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas.
                                                        Art. 14. 
                                                        Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.
                                                          Art. 15. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                             

                                                            Itapoá (SC), 15 de junho de 2018.

                                                             

                                                            MARLON ROBERTO NEUBER
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                            Chefe de Gabinete