Lei Ordinária nº 794, de 20 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

794

2018

20 de Setembro de 2018

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, O PROGRAMA RESGATANDO A HISTÓRIA DOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, O PROGRAMA RESGATANDO A HISTÓRIA DOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ ANTONIO STOKLOSA, Presidente da Câmara Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 44, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele promulga a seguinte:

       

      LEI

       

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituir o Programa Resgatando a História dos Bairros, a ser desenvolvido em conjunto com escolas da Rede Municipal de Ensino, da Rede Particular de Ensino, comunidades religiosas, entidades e associações de bairros do Município.
          Parágrafo único  
          O programa será desenvolvido sob a forma de trabalhos de redação nas escolas, de poesia, de transmissão oral, concursos ou outras formas culturais que possam permitir o resgate e a divulgação da história dos bairros do Município.
            Art. 2º. 
            A coordenação do programa será realizada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, com o envolvimento dos agentes representativos de bairros.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros da cidade.
                Parágrafo único  
                Os materiais serão distribuídos gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome nos materiais patrocinados.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Câmara Municipal de Itapoá, 20 de setembro de 2018.

                         

                         

                         

                        JOSÉ ANTONIO STOKLOSA
                        PRESIDENTE
                         [assinado digitalmente]