Lei Ordinária nº 804, de 17 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Público do Município de Itapoá a identificar sua frota de veículos:
Art. 2º.
Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais, os automotores de propriedade do Município de Itapoá e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
Parágrafo único
Na identificação dos veículos locados não será necessária a numeração sequencial.
Art. 3º.
Tanto o brasão do município quanto a inscrição deverão estar expostos na lateral do veículo, em tamanho que permita a leitura à média distância.
Parágrafo único
Na parte traseira do veículo constará a numeração sequencial da frota e o brasão do município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.