Lei Ordinária nº 810, de 08 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados - e-Ouv Municípios - com o intuito de oferecer plataforma web gratuita aos munícipes como canal de recebimento, análise e resposta às manifestações dos usuários de serviços públicos.
Parágrafo único
O e-Ouv Municípios guardará aderência às normas de tratamento de manifestações de ouvidoria vigentes, quanto a prazos, fluxos e tipologias.
Art. 2º.
Caberá ao município:
I –
assinar e encaminhar ao Núcleo de Ações de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção da Superintendência da Controladoria-Regional da União conforme termo de adesão oficial;
II –
disponibilizar em suas páginas institucionais, em local de fácil acesso, o link e os banners digitais com identidade visual padrão oferecida pela Ouvidoria Geral da União;
III –
divulgar e dar publicidade ao Sistema, bem como às formas de acesso a este pelos usuários;
IV –
designar Administrador Local do Sistema, para fins de cadastramento e interlocução com a equipe de suporte;
V –
receber, analisar e responder às manifestações recebidas por meio do canal e-Ouv Municípios;
VI –
resguardar o sigilo da identidade dos manifestantes, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como demais informações sigilosas porventura inseridas no Sistema;
VII –
informar aos Núcleos de Ações de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção da Superintendência da Controladoria Regional da União nos estados acerca de qualquer incidente referente ao uso do Sistema e-Ouv Municípios;
VIII –
prestar informações à Ouvidoria Geral da União a respeito dos seus dirigentes, ouvidores e outros agentes públicos responsáveis pelas atividades de ouvidoria no ente, bem como atualizar tais informações, quando necessário;
IX –
integrar, quando necessário, o Sistema e-Ouv Municípios aos softwares que utiliza;
X –
zelar pelo uso adequado do Sistema e-Ouv Municípios, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer; e,
XI –
apurar o fato, no caso de uso indevido do Sistema e-Ouv Municípios, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal.
§ 1º
Caberá ao Administrador Local a manutenção de cadastro atualizado com os dados do órgão ou entidade usuário do Sistema, bem como o cadastramento dos demais agentes públicos que utilizem o Sistema na sua unidade.
§ 2º
A alteração do Administrador Local do Sistema deverá ser comunicada à Ouvidoria Geral da União imediatamente após o ato de nova designação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.