Lei Ordinária nº 827, de 10 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão ou permissão de uso para interessados na construção e exploração de quiosques no trecho da orla marítima dentro dos limites do município de Itapoá.
Parágrafo único
Serão outorgados, exclusivamente, a pessoas físicas e/ou jurídicas que atenderem à ordem classificatória de maior oferta em moeda nacional brasileira, julgados na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na modalidade de concorrência pública.
Art. 2º.
A construção dos quiosques obedecerá ao projeto padrão apresentado pela municipalidade, cuja construção será arcada e de inteira responsabilidade da concessionária ou permissionária, sendo, no entanto, a propriedade dos mesmos, automaticamente, transferida ao Poder Público Municipal, com a conclusão de sua construção, excluídos os móveis, equipamentos e instalações que pertencerão a concessionária ou permissionária.
Art. 3º.
Em havendo necessidade de reforma dos quiosques, estas deverão ocorrer sob responsabilidade do concessionário ou permissionário, obedecendo ao cronograma estabelecido, plantas, projetos e memoriais descritivos fornecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 1º
Não serão permitidas ampliações de qualquer natureza ou metragem nos quiosques.
§ 2º
As reformas executadas nos quiosques ficarão a ele incorporadas, passando a integrar o patrimônio do Município.
§ 3º
Fica permitida uma área de exploração num raio de 15m (quinze metros) no entorno do quiosque, desde que não alcance a faixa de areia e a calçada.
§ 4º
Fica sob a responsabilidade do concessionário ou permissionário a manutenção, conservação e limpeza desta área, num raio de 30m (trinta metros) no entorno do quiosque.
Art. 4º.
O local onde deverão ser construídos os quiosques será determinado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, passando pelo crivo do Corpo de Bombeiros, obedecendo as normas técnicas apropriadas, de modo a não ferir o paisagismo e a estética da área, sendo distribuídos pela orla do município da seguinte forma:
I –
no mínimo 1 (um) quiosque no bairro Figueira do Pontal;
II –
no mínimo 1 (um) quiosque no bairro Pontal Norte;
III –
no mínimo 2 (dois) quiosques no bairro Itapoá;
IV –
no mínimo 1 (um) quiosque no bairro Bom Retiro;
V –
no mínimo 4 (quatro) quiosques no bairro Itapema do Norte; e,
VI –
no mínimo 2 (dois) quiosques no bairro Barra do Saí.
Art. 5º.
É obrigatória a disponibilização dos banheiros dos quiosques pelo concessionário ou permissionário aos vendedores ambulantes credenciados, policiais militares e civis, bombeiros e servidores públicos em serviço.
Art. 6º.
Os interessados na concessão ou permissão de que trata a presente Lei, deverão inscrever-se junto a Prefeitura Municipal e deverão apresentar os documentos relacionados no respectivo edital.
Art. 7º.
A escolha das concessionárias ou permissionárias na obtenção da concessão ou permissão de que trata a presente Lei, será feita por critérios estabelecidos em edital específico, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º.
Não poderão ser feitas eventuais transferências das concessões ou permissões concedidas, mesmo em caso de desistência ou abandono, por criar uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto.
§ 1º
Em qualquer das situações citadas no caput deste artigo a concessão ou permissão de uso será automaticamente anulada e a guarda do bem público retorna ao Município até que seja concluído novo processo de concessão ou permissão.
§ 2º
Em caso de morte ou de invalidez do permissionário, a concessão passará para seu herdeiro necessário.
Art. 9º.
As concessionárias ou permissionárias deverão manter as instalações e a construção dos quiosques em perfeitas condições de higiene e segurança, não sendo permitidas ampliações de qualquer natureza ou metragem.
Art. 10.
O prazo de exploração para as concessionárias ou permissionárias será de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura da concessão ou permissão, podendo ser renovado por igual período.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por decreto municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.