Lei Ordinária nº 828, de 21 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

828

2018

21 de Dezembro de 2018

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ATRAVÉS DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, através de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    JOSÉ ANTONIO STOKLOSA, Presidente da Câmara Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 44, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele promulga a seguinte:

       

      LEI

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
          § 1º 
          O Chefe do Poder Executivo, no dia 02 de abril de cada ano, em conformidade com a Lei Municipal nº 777, de 14 de maio de 2018, adotará em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, instituída como "Dia Municipal do Autista" e decretado pela ONU (Organização das Nações Unidas).
            § 2º 
            Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
              § 3º 
              A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
                Art. 2º. 
                São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                  I – 
                  a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
                    II – 
                    a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                      III – 
                      a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
                        IV – 
                        o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                          V – 
                          a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
                            VI – 
                            o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos pais e responsáveis;
                              VII – 
                              o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país.
                                VIII – 
                                qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas ABA (Applied Behavior Analysis), método de terapia comportamental; TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handcapped Children), método comportamental voltado ao ambiente pedagógico; e PECS (Picture Exchange Communication System), método de comunicação alternativa. Reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.
                                  Parágrafo único  
                                  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
                                    Art. 3º. 
                                    São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                                      I – 
                                      a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                        II – 
                                        a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
                                          III – 
                                          o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
                                            a) 
                                            o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                              b) 
                                              o atendimento multiprofissional;
                                                c) 
                                                a nutrição adequada e a terapia nutricional;
                                                  d) 
                                                  os medicamentos; e,
                                                    e) 
                                                    informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
                                                      IV – 
                                                      o acesso:
                                                        a) 
                                                        à educação e ao ensino profissionalizante;
                                                          b) 
                                                          à garantia das vagas em escola da rede publica municipal;
                                                            c) 
                                                            à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
                                                              d) 
                                                              ao mercado de trabalho; e,
                                                                e) 
                                                                à previdência social e à assistência social.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Câmara Municipal de Itapoá, 21 de dezembro de 2018.

                                                                       

                                                                       

                                                                      JOSÉ ANTONIO STOKLOSA
                                                                       Presidente
                                                                       [assinado digitalmente]