Lei Ordinária nº 836, de 11 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

836

2019

11 de Fevereiro de 2019

Institui o programa de incentivo ao acompanhamento das obras e serviços municipais e dá outras providências.

a A
Institui o programa de incentivo ao acompanhamento das obras e serviços municipais e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de incentivo ao acompanhamento das obras e serviços municipais, denominado “EvoluItapoá”, a fim de imprimir transparência as ações realizadas pelo poder público municipal.
        Parágrafo único  
        O programa empregará a transparência na aplicação das obras e ações realizadas pela Prefeitura de Itapoá, facilitando o acompanhamento e fiscalização da comunidade.
          Art. 2º. 
          A utilização do programa de evolução será obrigatória nos casos em que se especifica:
            I – 
            nas ações de cunho social desenvolvidas pela Prefeitura de Itapoá;
              II – 
              nas atividades de incentivo ao desenvolvimento econômico;
                III – 
                nas obras, projetos arquitetônicos, urbanísticos e ambientais;
                  IV – 
                  nos eventos realizados e/ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Itapoá;
                    VI – 
                    nos demais casos em que se adequem ao artigo 1º desta Lei e ao escopo do programa.
                      Art. 3º. 
                      Onde estiver inserido o termo “Evoluitapoa”, conforme disponibilidade técnica, deverá este vir acompanhado da impressão de “QRCode”, o qual permitirá o acesso instantâneo, por meio de aplicativo, ao portal da transparência do município, para fins de fiscalização da aplicação do recurso público destinado à referida ação.
                        Parágrafo único  
                        O Poder Executivo deverá em até 24 (vinte e quatro) meses, providenciar a implantação e a disponibilização do sistema de leitura QrCode como dispõe o caput do artigo.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar marca que identifique o programa, devendo usar as cores da bandeira do município e publica-lá de forma visível nos casos previstos no artigo segundo.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto municipal.
                              Art. 6º. 
                              As despesas para esta ação serão suportadas por dotações próprias da Chefia de Gabinete, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Itapoá (SC), 11 de fevereiro de 2019.

                                   

                                   

                                  MARLON ROBERTO NEUBER

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA

                                  Chefe de Gabinete