Resolução nº 7, de 02 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

1996

2 de Julho de 1996

Fixa a remuneração dos Vereadores

a A
Fixa a renumeração dos Vereadores
    Joselito Nunes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, torna público que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida pela presente Resolução, com fundamento no artigo 29, VI, da Constituição Federal, em R$ 551,24 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte quatro centavos), a remuneração mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1997.
        Parágrafo único  
        A remuneração deverá obedecer o teto máximo de 5% (5 por cento) da receita municipal.
          Art. 2º. 
          A remuneração mensal dos Vereadores de Itapoá será constituída de uma parte fixa e outra variável, nos seguintes percentuais:
            I – 
            parte fixa: equivalente a 50% da remuneração;
              II – 
              parte variável: equivalente a 50% da remuneração.
                § 1º 
                A parte variável corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador a todas as reuniões e participação nas votações.
                  § 2º 
                  O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores fará jus a uma verba de representação equivalente ao valor da parte variável paga aos Vereadores.
                    § 3º 
                    Não prejudicarão o pagamento das parcelas correspondentes da parte variável da remuneração a ausência de Matéria a ser votada, a não realização por falta de Quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
                      Art. 3º. 
                      Os valores fixados nesta Resolução serão corrigidos monetariamente, nos mesmos percentuais do reajuste geral de vencimentos concedidos aos servidores municipais.
                        Parágrafo único  
                        Havendo aumentos diferenciados será utilizado o de maior valor.
                          Art. 4º. 
                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                             

                            Gabinete da Presidência, 02 de julho de 1996