Resolução nº 2, de 11 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

1994

11 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá e dá outras providências
    Sergio Roberto dos Santos, Presidente da Câmara de Vereadores de Itapoá, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Itapoá compreende:
        I – 
        Administração Geral:
          a) 
          Secretaria
            b) 
            Serviços Gerais
              Art. 2º. 
              À Administração Geral, sob a responsabilidade de um Assessor Administrativo, compete basicamente:
                I – 
                planejar e coordenar os serviços administrativos da Câmara;
                  II – 
                  prestar assessoria legislativa à Mesa Diretora, aos Vereadores e às Comissões Técnicas e Especiais.
                    Art. 3º. 
                    À assessoria financeira sob a responsabilidade de um contador compete:
                      I – 
                      executar a contabilidade financeira e orçamentária do Município.
                        Art. 4º. 
                        À assessoria Jurídica sob a responsabilidade de um advogado compete:
                          I – 
                          elaborar parecer aos Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e outras proposições em tramitação na Câmara;
                            II – 
                            prestar assessoria jurídica inerente às atividades da Câmara
                              Art. 5º. 
                              A Organização e sistemática do Quadro permanente da Câmara de Vereadores de Itapoá é estabelecida pelos Anexos I e II, em função de 2 (dois) níveis, fixados segundo a complexidade dos serviços, a saber:
                                I – 
                                NÍVEL MÉDIO: funções administrativas de grande responsabilidade e de relativa complexidade;
                                  II – 
                                  NÍVEL BÁSICO: trabalhos elementares, geralmente de rotina, de pouca complexidade.
                                    Parágrafo único  
                                    os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes no Anexo I, e obedecerão, no que couber, aos níveis vigentes para os serviços da Prefeitura Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      Os cargos previstos no Quadro de Provimento em Comissão são os constantes no Anexo I.
                                        Parágrafo único  
                                        os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissões são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes no Anexo I, e o obedecerão, no que couber, aos níveis vigentes para os serviços da Prefeitura Municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          Os cargos classificados no Quadro Permanente serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso Público de provas ou de provas e títulos, para efeito de investidura.
                                            Art. 8º. 
                                            Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de libre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo os mesmos seres exercidos preferencialmente por funcionários do Quadro Permanente, observando categoria técnica ou profissional correspondente.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica concedido o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis porcento) do vencimento do salário, por triênios, até complementar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por excedente, respeitando limite de 03 (três) anos.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 11. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário

                                                     

                                                     

                                                    Itapoá, 11 de outubro de 1994