Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o inciso XVI no artigo 4º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
XVI
–
Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. (NR)
Art. 2º.
Fica excluída a alínea “c” do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014.
c)
(Revogado)
Art. 3º.
Ficam incluídas as alíneas “a” e “b”, no inciso XVI do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica excluída a alínea “b” do §2º do artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014.
II
–
(Revogado)
Art. 5º.
Fica incluído o §12 no artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica alterado o artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10-A.
O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal deve ser ocupado por servidor efetivo e estável do quadro de carreira da repartição. (NR)
Art. 7º.
Fica incluído o parágrafo único ao artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, o Comando da Guarda Civil Municipal poderá ser dirigido por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendendo o disposto no caput.
Art. 8º.
Fica alterado o Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Coordenador, Ouvidor e Comandante da Guarda Civil Municipal que têm a remuneração fixada em: (NR)
Art. 9º.
Fica alterado o inciso III do Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
III
–
os cargos denominados Coordenador e Comandante tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores; (NR)
Art. 10.
As estruturas das unidades administrativas alteradas pela presente Lei passam a se organizar conforme os organogramas anexos da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.