Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

82

2019

12 de Agosto de 2019

Altera a Lei Complementar Municipal no 008, de 31 de março de 2004, que cria a nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar Municipal nº 008, de 31 de março de 2004, que cria a nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 68, inciso V, e 52, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso XVI no artigo 4º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
        XVI  –  Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. (NR)
        Art. 2º. 
        Fica excluída a alínea “c” do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014.
          c)   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Ficam incluídas as alíneas “a” e “b”, no inciso XVI do artigo 5º, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
            XVI  –  Secretaria de Segurança Pública e Trânsito:
            a)   Comando da Guarda Civil Municipal;
            b)   Departamento de Trânsito.
            Art. 4º. 
            Fica excluída a alínea “b” do §2º do artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014.
              II  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica incluído o §12 no artigo 5º da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                § 12   A Assessoria Especial Subordinada a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito é a seguinte:
                a)   Assessoria Especial de Trânsito;
                Art. 6º. 
                Fica alterado o artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 10-A.   O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal deve ser ocupado por servidor efetivo e estável do quadro de carreira da repartição. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Fica incluído o parágrafo único ao artigo 10-A na Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                    § 1º   Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, o Comando da Guarda Civil Municipal poderá ser dirigido por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendendo o disposto no caput.
                    Art. 8º. 
                    Fica alterado o Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passa a ter a seguinte redação:
                      Parágrafo único   Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Coordenador, Ouvidor e Comandante da Guarda Civil Municipal que têm a remuneração fixada em: (NR)
                      Art. 9º. 
                      Fica alterado o inciso III do Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar n° 008/2014, que passam a ter a seguinte redação:
                        III  –  os cargos denominados Coordenador e Comandante tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores; (NR)
                        Art. 10. 
                        As estruturas das unidades administrativas alteradas pela presente Lei passam a se organizar conforme os organogramas anexos da presente Lei.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            Itapoá, 12 de agosto de 2019.

                              MARLON ROBERTO NEUBER
                              Prefeito de Itapoá

                              RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                              Chefe de Gabinete
                                Anexo I
                                Organograma
                                  Anexo I 
                                   
                                    Anexo I
                                    Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
                                    Anexo II
                                    Organograma
                                      Anexo XV
                                      Organograma - Secretaria de Segurança Pública e Trânsito