Lei Ordinária nº 902, de 02 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

902

2019

2 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a implantação do Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.157, de 13 de abril de 2022
Vigência a partir de 13 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.157, de 13 de abril de 2022
Dispõe sobre a implantação do Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 68, inciso V, e 52, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica implantado o Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá, vinculado ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
        Art. 2º. 
        Compete ao Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de estatística, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
          Art. 3º. 
          A estrutura do Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá será regulamentada por meio de Regimento Interno, através de decreto municipal, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
            Parágrafo único  
            Cabe ao responsável pelo Departamento de Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal.
              Art. 4º. 
              Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, ligada ao Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá, vinculado por sua vez ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
                Parágrafo único  
                A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal e apoio administrativo e financeiro do Departamento de Trânsito.
                  Art. 5º. 
                  A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                    I – 
                    1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                      II – 
                      1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
                        III – 
                        1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
                          § 1º 
                          O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade de trânsito competente para designá-los.
                            § 2º 
                            É facultada a suplência.
                              § 3º 
                              É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
                                Art. 6º. 
                                A nomeação dos membros da JARI será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao responsável pelo Departamento de Trânsito.
                                  § 1º 
                                  O mandato será, no mínimo, de 1 (um) ano e, no máximo, de 2 (dois) anos.
                                    § 2º 
                                    Cabe ao presidente da JARI informar ao Conselho Estadual de Trânsito sempre que alterada a sua composição ou Regimento Interno.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Itapoá, 02 de setembro de 2019.
                                           
                                          MARLON ROBERTO NEUBER
                                          Prefeito de Itapoá
                                           
                                          RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                          Chefe de Gabinete