Lei Ordinária nº 902, de 02 de setembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.157, de 13 de abril de 2022
Vigência a partir de 13 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.157, de 13 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.157, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica implantado o Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá, vinculado ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 2º.
Compete ao Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de estatística, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º.
A estrutura do Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá será regulamentada por meio de Regimento Interno, através de decreto municipal, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
Parágrafo único
Cabe ao responsável pelo Departamento de Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 4º.
Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, ligada ao Órgão Executivo de Trânsito de Itapoá, vinculado por sua vez ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Parágrafo único
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal e apoio administrativo e
financeiro do Departamento de Trânsito.
Art. 5º.
A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –
1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II –
1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III –
1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º
O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade de trânsito competente para designá-los.
§ 2º
É facultada a suplência.
§ 3º
É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º.
A nomeação dos membros da JARI será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao responsável pelo Departamento de Trânsito.
§ 1º
O mandato será, no mínimo, de 1 (um) ano e, no máximo, de 2 (dois) anos.
§ 2º
Cabe ao presidente da JARI informar ao Conselho Estadual de Trânsito sempre que alterada a sua composição ou Regimento Interno.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.