Lei Ordinária nº 895, de 19 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no município de Itapoá as normas gerais, procedimentos aplicáveis e o Programa Especial Municipal para Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, doravante denominado “Lar Legal Itapoá!”, o qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais, desde que a posse esteja comprovadamente implantada antes de 22 de dezembro de 2016, ficando desafetadas da categoria de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens dominiais, com objetivo de regularização fundiária, as áreas enquadradas no caput do presente artigo.
Art. 2º.
As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação
jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos
instrumentos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único
É facultada ao proprietário e aos ocupantes das áreas privadas a contratação de empresas terceirizadas para a realização de projetos técnicos e fica
o município autorizado diante desta lei a dar celeridade e análise aos processos de Reurb.
Art. 3º.
(VETADO)
Art. 4º.
As condições operacionais específicas de cada região deverão ser respeitadas conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 4º.
As condições operacionais específicas de cada Núcleo Urbano Informal a ser regularizado devem ser estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, respeitando as diretrizes apresentadas pelos setores técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária – PRF.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
Art. 4º-A.
A metodologia de cálculo do justo valor para aquisição de direitos reais pelo particular na REURBE, promovida sobre bem público, conforme disposições nesta Lei, considera como justo valor da unidade imobiliária a ser regularizada 30% do valor do metro quadrado atribuído pelo município através da planta genérica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
§ 1º
Para efeitos desta Lei deve ser utilizada a seguinte metodologia de cálculo do justo valor: R=PG(X)M².
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
I –
os valores descritos na metodologia de cálculo representam os seguintes valores:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
a)
PG = 30% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município – Planta Genérica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
b)
M² = Extensão territorial do imóvel em metros quadrados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
c)
R = Resultado final da unidade imobiliária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
§ 2º
O justo valor apurado pode ser parcelado em até 36 vezes, devendo ser lançado no sistema de arrecadação municipal, em nome do requerente, mediante o protocolo de solicitação de regularização fundiária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
§ 3º
Os débitos existentes no cadastro do imóvel objeto de REURB devem vincular-se ao CPF do proprietário executado até a data da instauração da REURB, exceto se houver acordo firmado via Câmara de Conciliação para quitação da dívida.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
§ 4º
Além dos equipamentos arrolados no art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, fica definido como infraestrutura essencial, no âmbito de REURB no Município de Itapoá, calçadas e pavimentação asfáltica ou calçamento com artefatos de concreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
§ 5º
A Taxa de Regularização de REURB tem o objetivo de custear despesas com elaboração do PRF e implantação da infraestrutura básica e equipamentos comunitários.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.194, de 26 de agosto de 2022.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.